Em dezembro, no âmbito do CONFAZ, foram celebrados os Convênios ICMS nº 210/2023 e 215/2023, publicados no Diário Oficial da União em 13.12.2023 e 22.12.2023, respectivamente.
Por meio desses Convênios, o CONFAZ autoriza que determinados Estados instituam transação resolutiva de litígios de créditos tributários de ICMS.
Os Estados autorizados são:
– Acre
– Alagoas
– Amapá
– Amazonas
– Bahia
– Ceará
– Espírito Santo
– Maranhão
– Mato Grosso
– Mato Grosso do Sul
– Paraná (Lei 21.860/2023 e Informativo MG)
– Pernambuco
– Piauí
– Rio de Janeiro
– Rio Grande do Norte
– Rio Grande do Sul
– Rondônia
– São Paulo (Lei 17.843/2023 e Informativo MG)
A autorização diz respeito à possibilidade de serem objeto de transação tributária os créditos de ICMS já inscritos em dívida ativa e que atendam a pelo menos uma das seguintes CONDIÇÕES:
– Sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (conforme critérios disciplinados pelo próprio ente);
– Sejam de pequeno valor (conforme estabelecido pelo próprio ente);
– Sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Nos termos do Convênio, a transação poderá contemplar os seguintes BENEFÍCIOS:
– Descontos de até 65% no valores de multas, juros, acréscimos legais e honorários (será de até 70% para: pessoa natural, ME, EPP, empresa em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência);
– Parcelamento em até 120 meses (será de até 145 meses para: pessoa natural, ME, EPP, empresa em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência);
– Formas especiais de pagamento (inclusive diferimento e moratória), no prazo de quitação de 60 meses;
– Utilização de precatórios para compensar até 75% do valor do débito (principal, multa e juros);
– Utilização de créditos acumulados e de créditos de ressarcimento para compensar até 75% do valor do débito (principal, multa e juros);
Além disso, o Convênio autoriza a instituição de uma modalidade excepcional de transação com normas específicas para juros de mora. Nesse caso, poderá ser concedido desconto de até 100% dos juros de mora e de até 50% do débito inscrito remanescente (desde que esse desconto não implique redução do principal/ICMS).
Com essa autorização via Convênios do CONFAZ, incumbe às Unidades Federadas disciplinarem suas normas de transação de ICMS.
Maran, Gehlen & Advogados Associados.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.