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18/01/2024

TRANSAÇÃO – CONFAZ AUTORIZA QUE ESTADOS INSTITUAM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS

Em dezembro, no âmbito do CONFAZ, foram celebrados os Convênios ICMS nº 210/2023 e 215/2023, publicados no Diário Oficial da União em 13.12.2023 e 22.12.2023, respectivamente.

Por meio desses Convênios, o CONFAZ autoriza que determinados Estados instituam transação resolutiva de litígios de créditos tributários de ICMS.

Os Estados autorizados são:

– Acre

– Alagoas

– Amapá

– Amazonas

– Bahia

– Ceará

– Espírito Santo

– Maranhão

– Mato Grosso

– Mato Grosso do Sul

– Paraná (Lei 21.860/2023 e Informativo MG)

– Pernambuco

– Piauí

– Rio de Janeiro

– Rio Grande do Norte

– Rio Grande do Sul

– Rondônia

– São Paulo (Lei 17.843/2023 e Informativo MG)

A autorização diz respeito à possibilidade de serem objeto de transação tributária os créditos de ICMS já inscritos em dívida ativa e que atendam a pelo menos uma das seguintes CONDIÇÕES:

– Sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (conforme critérios disciplinados pelo próprio ente);

– Sejam de pequeno valor (conforme estabelecido pelo próprio ente);

– Sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Nos termos do Convênio, a transação poderá contemplar os seguintes BENEFÍCIOS:

Descontos de até 65% no valores de multas, juros, acréscimos legais e honorários (será de até 70% para: pessoa natural, ME, EPP, empresa em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência);

Parcelamento em até 120 meses (será de até 145 meses para: pessoa natural, ME, EPP, empresa em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência);

– Formas especiais de pagamento (inclusive diferimento e moratória), no prazo de quitação de 60 meses;

– Utilização de precatórios para compensar até 75% do valor do débito (principal, multa e juros);

– Utilização de créditos acumulados e de créditos de ressarcimento para compensar até 75% do valor do débito (principal, multa e juros);

Além disso, o Convênio autoriza a instituição de uma modalidade excepcional de transação com normas específicas para juros de mora. Nesse caso, poderá ser concedido desconto de até 100% dos juros de mora e de até 50% do débito inscrito remanescente (desde que esse desconto não implique redução do principal/ICMS).

Com essa autorização via Convênios do CONFAZ, incumbe às Unidades Federadas disciplinarem suas normas de transação de ICMS.

Maran, Gehlen & Advogados Associados.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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