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11/02/2022

CARF – É POSSÍVEL O CREDITAMENTO DOS GASTOS COM PROPAGANDA E MARKETING NO REGIME NÃO CUMULATIVO DE PIS/COFINS?

No último dia 17, foi publicado importante acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no que se refere ao reconhecimento das despesas com propaganda e marketing no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo.

O caso se refere ao Acórdão nº 3302-012.005, que julgou recurso voluntário interposto por empresa atuante no setor de streaming em face de decisão proferida pela Delegacia de Julgamento – DRJ.

A turma, por maioria de votos, seguiu o posicionamento do Conselheiro Walker Araujo e adotou posicionamento restritivo no sentido de que o direito creditório somente aproveitaria os contribuintes que prestam “serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utilizando serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços.

Apesar de o voto vencedor vincular o direito creditório à atividade desenvolvida pelo contribuinte, há linha jurisprudencial na Corte que ostenta uma interpretação mais extensiva, como é o caso do voto vencido proferido pelo Conselheiro Raphael Madeira Abad, que sustenta a possibilidade do crédito de todo e qualquer insumo considerado essencial e relevante para a atividade empresarial, independentemente de atuação específica nas referidas áreas. Para o Conselheiro, deve ser realizada “uma análise dos serviços e assim aferir a diferença da performance da empresa diante do incremento da publicidade, o que permitirá inferir a influência dela no desempenho, estabelecendo, por indução, a mesma”.

A despeito da conclusão distinta adotada por ambos os votos, ambos são fundamentos no REsp nº 1.221.170/PR, do Superior Tribunal de Justiça. Logo, verifica-se que ainda há um caminho a ser construído para a identificação dos insumos capazes de conferir o direito creditório em relação ao PIS/COFINS.

A mera existência de gastos com propaganda não é suficiente para assegurar o reconhecimento dos créditos no âmbito da Receita Federal. Entretanto, a existência de voto divergente – como o relatado – possibilita que seja trilhado caminho favorável também aos contribuintes que não atuam diretamente na área de publicidade e propaganda.

Para tanto, é necessária uma análise específica do caso concreto e a comprovação documental de que os referidos gastos são ligados ao objeto social da pessoa jurídica e determinantes (indissociáveis) de seus resultados.

A Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais qualificados e permanece à disposição de seus clientes para esclarecer eventuais dúvidas sobre questões tributárias.


Escrito por Frederico Falarz Howes (OAB/PR 73.884) e Rodolfo Pergher Grolli (OAB/PR 105.203), ambos advogados do Departamento de Direito Tributário da MG&A Curitiba

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Frederico Falarz Howes
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