Publicamos em nosso site, logo no início do período da pandemia causada pelo Covid-19, artigo que abordava, dentre outras temáticas, as relações dos consumidores com as operadoras de seguros de vida.
Na ocasião, recomendamos “atenção redobrada na análise das condições de cobertura contidas nas apólices que, via de regra, contemplam disposições expressas de exclusão de cobertura nos casos de eventos morte provocados ou desencadeados em razão de envenenamento coletivo, epidemias e pandemias declaradas pelos órgãos competentes (como, por exemplo, a causada pelo novo Coronavírus)”.
Sem proceder a análise de qualquer caso concreto, ressaltamos sumariamente que eventual negativa de cobertura de evento-morte ocorrido em razão da contaminação pelo Coronavirus poderia ser considerada, em tese, legítima, desde que constante expressamente no contrato aderido.
Posteriormente, em outro informativo disponibilizado em nosso hub, reiteramos o entendimento no sentido de que, “existindo cláusula excludente de morte por pandemia, as seguradoras podem recusar o pagamento da indenização por morte decorrente da COVID-19”, destacando a possibilidade de relativização de tal exclusão de cobertura securitária por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Finalmente, tratando-se de um período de estarrecedora insegurança jurídica quanto ao tema, informamos a tramitação do Projeto de Lei (PL) 890/2020, que pretendia alterar a redação do art. 798 do Código Civil, para incluir na cobertura de seguros de vida os óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias.
Pois bem.
Aludido Projeto de Lei acabou sendo apensado a um mais recente: o Projeto de Lei 2.113/2020, que foi aprovado ontem (quarta-feira, 20/05/2020) pelo Senado.
O PL 2.113/2020, que visa aperfeiçoar a legislação securitária especificamente no vigente período de calamidade pública reconhecida, incluiu os óbitos decorrentes do novo Covid-19 na cobertura obrigatória dos seguros de vida já aderidos.
Caso aprovado pela Câmara dos Deputados, o aludido PL promoverá a inclusão do artigo 6º-E na já vigente Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, com a seguinte redação:
Art. 6°-E. O seguro de assistência médica ou hospitalar, bem como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
Desta forma, havendo a inclusão legislativa, a obrigatoriedade de cobertura de óbitos não será aplicável para os óbitos ocorridos em qualquer pandemia ou epidemia (como propunha o já citado PL 890/2020).
Diferente disto. A disposição é específica para os óbitos ocorridos exclusivamente em razão do Coronavírus e, mais ainda, dentro do período de vigência da Lei em que será inserido (a princípio, até 31 de dezembro de 2020, na forma definida pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020 e pelo próprio artigo 8 da legislação em comento).
Entretanto, enquanto e caso o PL 2.113/2020 não seja aprovado pela Câmara dos Deputados, o clima de incerteza jurídica persistirá no segmento dos contratos de seguro de vida.
De qualquer sorte, o Departamento Cível e Comercial da Maran, Gehlen & Advogados Associados, ciente das inúmeras dificuldades decorrentes deste período, coloca-se a disposição para os esclarecimentos e orientações que se façam necessários.