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06/04/2020

MEDIDA PROVISÓRIA ABRE LINHA DE CRÉDITO AO EMPREGADOR DESTINADA A TOTALIDADE DE SUA FOLHA DE PAGAMENTO COM PRAZO DE 36 MESES PARA PAGAMENTO

Acompanhando a verdadeira avalanche de Medidas Provisórias editadas nesta semana, eis que surge outra ao apagar das luzes da movimentada semana. A Edição extra B do Diário Oficial da União de 3.4.2020, publicou a Medida Provisória nº 944, a qual institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Já em vigor, a MP instituiu linha de crédito ao empregador, excluindo a microempresa (ME) porquanto estendeu o benefício àqueles com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.

A linha de crédito é exclusivamente destinada ao processamento da totalidade da folha de pagamento do empregador contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado, em valores atuais equivale a R$ 2.090,00.

Considera-se que a MP foi necessária e veio em boa hora, porque visa auxiliar os empregadores que poderão conseguir fôlego financeiro para honrar com a folha de pagamento nesta época de incertezas em meio a pandemia e calamidade pública, sem ter que optar pela rescisão massificada de contratos de trabalho.

Contudo, não é todo empregador que se enquadre na receita bruta definida que poderá ter acesso à linha de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, pois, além da receita bruta, o crédito somente será concedido as pessoas jurídicas que tenham a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante do Programa Emergencial de Suporte a Empregos e sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

Entretanto, as operações de crédito apresentarão linhas vantajosas ao empregador, sendo que as operações de crédito poderão ser formalizadas até 30 de junho de 2020, e necessitarão que sejam observas: taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido; prazo de 36 meses para o pagamento; e carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Ao contratar as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, os empregadores assumirão, por meio de contrato, obrigações com penalidade pesada em caso de descumprimento (vencimento antecipado da dívida). Serão obrigações assumidas pelos contrates:

  • fornecer informações verídicas;
  • não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
  • não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Necessário observar a importância do compromisso assumido pelo empregador, pois a MP 944 fixou uma condição que vincula a concessão do empréstimo e a manutenção do parcelamento à conservação dos empregos, introduzindo, em última análise, nova modalidade de garantia ao emprego, dissociada daquela prevista na Medida Provisória nº 936 aplicável aos casos de suspensão do contrato de trabalho, redução da jornada e salário.

A condição fixada pela novel MP é clara: o empregador compromete-se a não rescindir sem justa causa qualquer contrato de trabalho pelo período compreendido entre a data da contratação da linha crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. Em caso de descumprimento, ou seja, rescisão imotivada do contrato de trabalho, a consequência é pesada, implicará na antecipação do vencimento da dívida.

Em relação as operações de crédito, o valor será custeado pelas instituições financeiras participantes em 15% do valor financiado, e o restante, 85%, será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

Destaca-se, todavia, que a concessão de crédito não será livre e irrestrita, mormente porque as instituições financeiras observarão suas próprias políticas de concessão crédito, além de observarem restrições em sistemas de proteção ao crédito (SERASA, SCPC) na data da contratação e demais registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação.

Escrito por:

Gustavo Guevara Malvestiti
Advogado - OAB/PR 37.640 break Departamento Cível e Trabalhista break gustavo.guevara@marangehlen.adv.br break

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