No último dia 16, a Presidência da República sancionou, com vetos, o texto final da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma da tributação incidente sobre o consumo de bens e serviços e cria dois novos tributos (IBS e CBS), em substituição ao ICMS, ISS, PIS e COFINS.
Um dos pontos de maior interesse recai sobre o veto ao art. 26, V e seus §§ 5º e 6º, que, segundo o texto originalmente aprovado pelo Congresso Nacional, dispunha que os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (FIAGRO) não seriam contribuintes de IBS e CBS.
O Poder Executivo justifica o veto na alegação de que inexistiria autorização constitucional que permitisse o afastamento de fundos de investimento da incidência dos tributos indiretos instituídos com a reforma tributária.
Esse cenário pode representar uma mudança de perspectiva para o planejamento de investimentos no setor e para a rentabilidade obtida pelos quotistas, que são compostos por aproximadamente 75% de investidores pessoa física.[1]
Na prática, embora não tenha ocorrido qualquer alteração em relação à isenção de Imposto de Renda sobre o pagamento de dividendos aos quotistas[2], o veto abre caminho para que as entidades, que até então não eram contribuintes de tributos incidentes sobre o consumo, passem a recolher CBS e IBS sobre as receitas auferidas com aluguéis ou sobre o spread de ativos de renda fixa e recebíveis imobiliários.
O impacto do veto sobre os rendimentos finais, segundo analistas de mercado consultados pela B3, deve variar entre 10% e 20%, aproximadamente, a depender da natureza e particularidades de cada entidade, o que tem o efeito de reduzir a atratividade desta classe de ativo e desestimular a alocação de capital em investimentos no setor imobiliário e agroindustrial.
É digno de nota ainda que, em virtude de o texto da Lei Complementar utilizar a expressão “fundos de investimentos e patrimoniais” de forma ampla, é esperado que uma futura tributação possa afetar também outras espécies de fundos – renda fixa, ações, multimercados e FIDCs –, uma vez que ficaria à cargo da Receita Federal regulamentar a tributação destes casos por meio de atos normativos infralegais.
No entanto, o Congresso Nacional ainda tem a prerrogativa de deliberar sobre os vetos da Presidência da República para o fim de mantê-los ou rejeitá-los, sob um quórum de maioria absoluta de ambas as casas legislativas (257 votos na Câmara dos Deputados e 41 no Senado Federal)
Apesar do recesso legislativo, a articulação para a derrubada do veto já conta com intensa mobilização dos congressistas, sobretudo por parte da ANBIMA[3], Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE) e da Frente Parlamentar do Agronegócio (FPA), que, sozinha, conta com 290 deputados e 50 senadores[4].
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
REFERÊNCIAS:
[1] https://www.b3.com.br/pt_br/noticias/pessoas-fisicas-na-b3.htm
[2] Art. 16, Lei 8.668/1993: Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
[3] ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. – Nota à imprensa: apoio à derrubada dos vetos da reforma tributária do consumo. Disponível em: https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/nota-a-imprensa-apoio-a-derrubada-dos-vetos-da-reforma-tributaria-do-consumo.htm
[4] https://agencia.fpagropecuaria.org.br/2025/01/17/nota-oficial-posicionamento-da-frente-parlamentar-da-agropecuaria-fpa-sobre-o-veto-presidencial-aos-fiis-e-fiagros-na-reforma-tributaria/