As variações monetárias calculadas com base no Índice Nacional da Construção Civil (INCC) relativas aos contratos de compra e venda a prazo de imóveis devem ser enquadradas como receita operacional bruta para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e não como receitas financeiras. Assim entendeu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no começo deste mês de setembro.
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https://www.conjur.com.br/2018-set-21/variacoes-monetarias-integrar-receita-bruta-pj-stj