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14/04/2020

TRIBUTAÇÃO SOBRE IMPORTAÇÃO: MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ DETERMINA A INCLUSÃO DAS DESPESAS DE CAPATAZIA/THC NO VALOR ADUANEIRO (BASE DE CÁLCULO)

Em 11/03/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou os Recursos Especiais 1.799.306/RS, 1799308 / SC e 1799309 / PR, decidindo, por maioria de votos e em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.014), pela legalidade da inclusão das despesas de transporte, carga, descarga e manuseio dentro do estabelecimento portuário (capatazia/THC[1]) no valor aduaneiro, conforme orientação da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Instrução Normativa nº 327/2003.

O valor aduaneiro constitui a base de cálculo do pacote tributário incidente sobre a importação para fins de desembaraço aduaneiro (composto pelo Imposto de Importação – II; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, assim como pelas Contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS). Consequentemente, a inclusão da capatazia na base de cálculo de tais exações pode significar um impacto considerável no custo de importação, em especial aos contribuintes que realizam um grande volume de operações de aquisição de mercadorias do exterior.

Ressalta-se que o entendimento agora adotado pelo STJ causa surpresa aos contribuintes e à comunidade tributarista, pois houve mudança do entendimento anteriormente consolidado em ambas as Turmas componentes da 1ª Seção[2] no sentido de que a IN SRF nº 327/2003, ao incluir os valores de capatazia no conceito de valor aduaneiro e, consequentemente, no cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, teria extrapolado os limites impostos pelo AVA-GATT/94 e pelos Decretos nº 4.543/02 e nº 6.759/09, incorrendo em vício de legalidade.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que centraliza os recursos da Justiça Federal do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, possui inclusive súmula sobre o assunto, favorável aos contribuintes, segundo a qual: “O custo dos serviços de capatazia não integra o “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo de imposto de importação” (Súmula nº 92, DJe de 05/09/2016).

A alteração de posicionamento no STJ decorreu de divergência instaurada pelo Ministro Francisco Falcão quanto à tese favorável aos contribuintes, apresentada pelo Relator original Min. Gurgel de Faria, decidindo pela legalidade da inclusão das tarifas de capatazia/THC no valor aduaneiro, sendo acompanhado por mais 3 ministros. Ao final, a definição do julgamento se deu por voto de desempate do Min. Presidente Napoleão Nunes Maia Filho, que decidiu em favor da tese fazendária.

Ocorre que, com a análise da matéria sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.014), a aplicação da novel jurisprudência passa a ser de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais nacionais nas demais ações pendentes sobre o tema.

Por sua vez, entende-se que a discussão não se finalizou com o julgamento proferido pela Corte de Justiça, haja vista a nítida inconstitucionalidade da exigência, em razão da inobservância ao princípio da legalidade tributária, pois somente lei complementar teria o condão de alterar a base de cálculo de impostos previstos constitucionalmente, bem como instituir outros impostos não previstos pelo constituinte, nos termos dos art. 146, III, “a” e 154 da CRFB.

Caberá, portanto, ao Supremo Tribunal Federal verificar a existência de repercussão geral da matéria e, eventualmente, sedimentar a posição do Judiciário quanto ao cabimento (ou não) da inclusão da capatazia na base de cálculo dos tributos incidentes no desembaraço aduaneiro.

[1] Conceito contido no Acordo de Valoração Aduaneira do GATT de 1994, introduzido no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 4.543/02 e regulamentado no Decreto nº 6.759/09.

[2] A título de exemplo, citam-se os acórdãos proferidos no AgInt no AREsp 1190863/SC (1ª Turma, DJe 08/08/2015) e no AgInt no REsp 1642020/SC (2ª Turma, DJe 12/09/2017).

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Escrito por Luiz Felipe Ruy  (OAB/PR nº 97.143) e Suelen Caroline de Barros Giraldi (OAB/PR nº 49.019)

Escrito por:

Luiz Felipe Ruy
Advogado - OAB/PR 97.143 break Departamento Tributário (Curitiba) break luiz.ruy@marangehlen.adv.br break

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