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01/11/2022

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – Programa QuitaPGFN

Hoje, 1º de novembro de 2022, inicia-se o prazo para aderir ao chamado QuitaPGFN, instituído pela Portaria 8.798/2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Trata-se de mais um Programa vinculado à Lei da Transação Tributária.

O QuitaPGFN permite:

  • A adesão a (novo) acordo de transação;
  • A quitação antecipada de acordos já firmados (regularmente ativos). Podem ser liquidados antecipadamente os acordos firmados nas modalidades indicadas no art. 5º da Portaria do QuitaPGFN.

O QuitaPGFN ganha especial relevância no cenário das transações da dívida ativa em razão de permitir, em ambos os casos (novo acordo ou quitação antecipada de acordo antigo), que sejam aproveitados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Os créditos de PF e BCN/CSLL:

  • Devem ter sido apurados até 31 de dezembro de 2021;
  • Podem ser do titular da dívida ou de responsável, corresponsável, controladora ou controlada (desde que o vínculo jurídico tenha sido consolidado até 31 de dezembro de 2021);
  • Servem para liquidar até 70% da dívida.

A União dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para analisar a regularidade da utilização dos tais créditos de PF e BCN/CSLL. Acaso não sejam confirmados, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento em espécie ou impugnar a não confirmação.

O Programa está direcionado e restrito aos devedores e dívidas classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis (tipos “C” e “D”).

A adesão, que ocorre por meio do REGULARIZE, tem início em 1º/11/2022 e vai até 30/12/2022.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.


 

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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