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04/04/2023

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PROGRAMA “LITÍGIO ZERO” – PRAZO PRORROGADO

Em Edição Extra do Diário Oficial da União de 31/03/2023, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3/2023, que prorrogou para 31/05/2023 o prazo para adesão à Transação do Litígio Zero (previsto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023).

Débitos

Por meio da referida Transação, podem ser quitados:

– RFB: Débitos tributários federais em contencioso administrativo fiscal (com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou do CARF); e

– PGFN: Débitos já inscritos em dívida ativa da União (apenas se enquadrados como contencioso de pequeno valor, de até 60 salários-mínimos, devidos por pessoa física, ME ou EPP).

Descontos

Em regra, os descontos, que podem chegar a 100% dos juros, multas e encargos, somente serão aplicados para os créditos classificados pela União como de difícil recuperação ou irrecuperáveis (tipos “C” ou “D”).

Essa classificação decorre da capacidade de pagamento (CAPAG) do devedor, informação que é fornecida pela RFB (via Caixa Postal do eCAC).

Vale lembrar que débitos que estão há mais de 10 (dez) anos em contencioso administrativo já são considerados pela legislação como irrecuperáveis (parágrafo único, do artigo 4º, da Portaria do Litígio Zero), o que implica a obtenção dos descontos.

Exceção à regra são os casos de devedores pessoa natural, ME ou EPP, que têm débitos de até 60 salários-mínimos. Nesses casos, a concessão dos descontos é predeterminada (50% ou 40% do total a ser transacionado) e não depende da capacidade de pagamento.

Porém, a Transação do Litígio Zero não se aplica aos valores apurados por ME ou EPP no Regime do Simples Nacional (Portaria do Litígio Zero, artigo 22).

Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL

Outro importante aspecto da Transação do Litígio Zero diz respeito à possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para liquidar até 70% do saldo da dívida, mas há requisitos e limites a serem observados.

Simulação

Para os débitos que estão em contencioso administrativo, as simulações podem ser realizadas pelo próprio contribuinte, com base em planilha disponibilizada pela RFB:

– Acesse aqui a planilha;

Acesse aqui o vídeo explicativo.

Adesão

A adesão ocorre pela internet, via:

– E-CAC, para os débitos ainda no âmbito da RFB;

– REGULARIZE, para os débitos já cobrados pela PGFN.

Prazo

O prazo para adesão, agora prorrogado, vai até 31/05/2023.

Considerações finais

A prorrogação do prazo para adesão à Transação do Litígio Zero pode ser uma boa oportunidade para a regularização de débitos.

Porém, ao firmar o acordo de Transação, o contribuinte confessa os débitos e assume diversas obrigações perante o Fisco.

Recomenda-se que, no processo de decisão sobre firmar ou não o acordo de Transação, o contribuinte examine com cautela sua situação fiscal, sopesando os riscos, ônus e bônus.

A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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