Em Seção Extra do Diário Oficial da União de 30/06/2022, foi publicada a Portaria nº 5.885/2022, que prorrogou o prazo para que, por meio de diversas modalidades de transação tributária, sejam negociadas dívidas perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Até 31 de outubro de 2022 [1], estará aberto o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no/a:
- Edital PGFN nº 16/2020 (Contencioso Tributário de Pequeno Valor);
- Portaria PGFN nº 9.924/2020 (Transação Extraordinária);
- Portaria PGFN nº 14.402/2020 (Transação Excepcional);
- Portaria PGFN nº 18.731/2020 (Transação Excepcional – Simples Nacional);
- Portaria PGFN nº 21.561/2020 (Transação Excepcional – Rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR); e
- Portaria PGFN nº 7.917/2021 (PERSE – Setor de Eventos).
No mesmo período, os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar a repactuação (para incluir outros débitos), hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original [2].
Contribuintes que tenham optado por outras modalidades de transação ou parcelamento podem renegociar seus débitos (ingressando no chamado Programa de Retomada Fiscal, que contempla as várias modalidades acima indicadas). Neste caso, é preciso desistir do acordo anterior até 30 de setembro de 2022 [3].
Ademais, essa nova Portaria tratou das novas regras básicas acerca dos limites máximos de desconto (65%, em vez de 50%) e de prazo de parcelamento (120 meses, em vez de 84), as quais foram trazidas pela Lei 14.375/2022. Segundo esclarece a PGFN [4], para aproveitar essas novas regras, o contribuinte que já possui acordo pode:
- Repactuar seu acordo (caso em que as melhores regras serão aplicadas às novas inscrições que forem incluídas); ou
- Realizar uma nova adesão (caso em que é preciso desistir, até 30 de setembro, do acordo anterior).
Este artigo tem caráter meramente informativo e não tem o condão de esgotar a análise da transação tributária, especialmente em razão da existência de diversas normas relativas ao tema, cenário que exige a avaliação, caso a caso, para cada contribuinte.
A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.
Referências:
[1] Art. 8º da Portaria PGFN 11.496/2021, alterado pela Portaria 5.885, de 30 de junho de 2022.
[2] Art. 6º da Portaria PGFN 11.496/2021, alterado pela Portaria 5.885, de 30 de junho de 2022.
[3] § 4º, do art. 2º da Portaria PGFN 11.496/2021, alterado pela Portaria 5.885, de 30 de junho de 2022.
[4] PGFN. “Negociações com condições diferenciadas são prorrogadas até 31 de outubro. (…) Nesse caso, as empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade. (…)” Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2022/negociacoes-com-condicoes-diferenciadas-sao-prorrogadas-ate-31-de-outubro.