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03/08/2022

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – NOVA REGULAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

No Diário Oficial da União de 1º/08/2022, foi publicada a Portaria PGFN nº 6.757/2022, por meio da qual são disciplinadas diversas questões relevantes acerca da transação tributária.

Inicialmente, convém rememorar que a transação consiste na possibilidade de, mediante concessões mútuas, contribuintes devedores firmarem acordos com a União, para regularizar dívidas tributárias.

Um acordo de transação, no âmbito federal, pode ocorrer de dois modos: (a) mediante adesão, caso em que o devedor simplesmente adere às condições postas pela União, as quais constam e Editais e Portarias; ou (b) de forma individual, caso em que o devedor ou a União podem apresentar uma proposta individualizada.

A seguir, pontuamos algumas das questões importantes que, em linha com as alterações recentes promovidas na Lei da Transação (Lei 13.988/2020, alterada pela 14.375/2022), estão regulamentadas por meio dessa nova norma, a Portaria PGFN 6.757/2022:

Descontos e prazos máximos

Em regra, o desconto máximo será de 65% do total dos créditos a serem transacionados e o prazo máximo para quitação do saldo será de 120 meses.

Há exceções, por exemplo, devedores pessoa física, MEI, ME, EPP e Sociedades Cooperativas, que podem fruir de melhores condições: descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.

Contribuições Previdenciárias, no entanto, devem respeitar a limitação constitucional, sendo de 60 meses o prazo máximo.

Transação de saldos de parcelamentos

Saldos de dívidas que estejam em parcelamentos ativos e regulares podem ser incluídos na transação. O parcelamento precisa estar na condição de ativo e regular.

Neste caso, serão mantidos os benefícios sobre as parcelas já vencidas e liquidadas, e o contribuinte deve solicitar a desistência do parcelamento anterior para, então, firmar o acordo de transação.

Em regra, a desistência é feita de forma irrevogável e irretratável. Recomenda-se que tal desistência seja precedida por cauteloso diagnóstico do passivo tributário que se está negociando.

Transação individual e transação individual “simplificada”

Em síntese e em regra, a transação individual é cabível diante das seguintes circunstâncias:

• Dívida inscrita superior a R$ 10 milhões (ou R$ 1 milhão, se for FGTS);

• Dívida inscrita superior a R$ 1 milhão (ou R$ 100 mil, se for FGTS), caso os débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos (penhora, carta de fiança ou seguro-garantia);

• Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; e

• Administração Pública (autarquias, fundações, empresas públicas, Estados, Distrito Federal e Municípios).

A nova Portaria prevê, agora, a transação individual “simplificada”, que pode ser firmada caso o valor da dívida inscrita pela União esteja entre R$ 1 e R$ 10 milhões.

Grau de recuperabilidade da dívida e capacidade de pagamento do devedor

Na Portaria constam os parâmetros a serem observados pela Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para aceitação da transação (individual ou por adesão) e para mensuração do grau de recuperabilidade da dívida.

Devem ser sopesados, por exemplo, o custo que a União tem para cobrar a dívida e a situação econômica e capacidade de pagamento do devedor.

Para a mensuração de determinados fatores, o devedor tem de prestar informações à União, tal como por meio do preenchimento do formulário de “Declaração de Receita/Rendimento”, que consta no REGULARIZE.

Após a análise pormenorizada, considerados os tais parâmetros, a União classificará os créditos (as dívidas) como:

• Tipo A: alta perspectiva de recuperação;
• Tipo B: média perspectiva de recuperação;
• Tipo C: de difícil recuperação; ou
• Tipo D: irrecuperáveis.

Aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL

Atendendo ao anseio dos contribuintes, créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) poderão ser utilizados para liquidar dívidas no âmbito da transação.

Em suma, sobre os créditos de PF e BCN:

• A admissão dos créditos será “excepcional”, apenas quando “imprescindível”, a “exclusivo critério” da União, e de caráter residual (somente serão aceitos se inexistentes outros créditos líquidos e certos, como os de precatórios);

• Somente serão aceitos para dívidas consideradas de “difícil recuperação” ou “irrecuperáveis” (tipos “C” e “D”);

• Somente servirão para amortizar juros, multa e encargo legal. Exceto se o devedor estiver em processo de recuperação judicial, caso em que os créditos de PF e BCN também poderão amortizar o principal (o valor do próprio tributo);

• Os créditos poderão liquidar até 70% da dívida, isto depois de já aplicados eventuais descontos;

• A existência dos créditos precisará ser certificada por profissional contábil;

• A União dispõe do prazo de 5 anos para analisar a regularidade dos créditos; e

• É vedada a utilização de créditos nas transações por adesão e na transação individual “simplificada”. Esta vedação torna bastante restrito o cabimento da utilização dos créditos de PF e BCN na transação, pois, em regra, apenas poderão ser aproveitados pelos devedores que estão aptos a firmar o acordo de transação individual “normal” (como nos casos em que a dívida é superior a R$ 10 milhões).

Considerações finais

Como se nota, a legislação da transação tributária tem, de forma dinâmica, sofrido alterações.

As mudanças recentes, agora regulamentadas pela PGFN, revelam-se benéficas aos contribuintes, notadamente por conta da previsão de melhores prazos e descontos e da possibilidade de serem utilizados os créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

No entanto, não se deve ignorar que o acordo de transação torna o contribuinte/devedor legalmente vinculado ao cumprimento do acordo e, em regra, de todas as disposições legais pertinentes.

Cita-se como exemplo: o dever de manter a regularidade perante o FGTS e de regularizar (dentro de 90 dias) os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação (incisos X e XI, do art. 5º, da Portaria PGFN 6.757/2022).

Ressalta-se, portanto, que a transação tributária constitui importante mecanismo para viabilizar a regularização de dívidas perante a União.

Contudo, recomenda-se que, antes adotar providências para negociar seus débitos, o contribuinte examine, com o cuidado necessário, as circunstâncias específicas de seu passivo tributário, sopesando os riscos e benefícios quanto à decisão de firmar um acordo de transação.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.


 

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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