O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou, em 18 de julho de 2025, o Decreto nº 58.264/2025, que regulamenta o Programa Acordo Gaúcho, instituído pela Lei nº 16.241/2024.
A norma estabelece as condições para a realização de transações tributárias envolvendo créditos inscritos em dívida ativa do Estado, suas autarquias e demais entes estaduais.
Confira os principais pontos do Decreto:
Modalidades de Transação
- Por adesão: nas hipóteses em que o devedor adere aos termos estabelecidos em editais publicados pelo Estado.
- Por proposta individual: que pode ser de iniciativa do devedor ou do Estado, conforme critérios a serem definidos em ato conjunto (PGE e Receita Estadual).
Concessões possíveis
- Descontos em multas, juros e acréscimos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
- Formas especiais de pagamento, como parcelamento, moratória e diferimento.
- Compensações com créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS ou precatórios estaduais, limitadas a 75% do débito após descontos.
Transações específicas
O Decreto, atendendo ao que está na Lei, também prevê a possibilidade de transações “específicas” (ambas por adesão) para os casos de:
- Contencioso tributário de relevante controvérsia jurídica; e
- Contencioso tributário de pequeno valor (para créditos que atendam ao limite previsto na Lei nº 16.241/2024 e estejam inscritos há mais de dois anos)
Por fim, vale destacar que a Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual ainda podem editar normas complementares para disciplinar aspectos operacionais da transação.
Maran, Gehlen & Advogados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.