Mídia

Artigos, Notícias
18/01/2024

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – CURITIBA/PR

O Município de Curitiba/PR disponibilizou aos contribuintes devedores a possibilidade de regularização de suas dívidas (tributárias ou não) por meio de acordos de transação.

A novidade teve início em meados de dezembro de 2023, durante a Semana Nacional de Regularização Tributária, do Conselho Nacional de Justiça.

A legislação municipal segue a linha do modelo de transação perante a União, levando em conta a capacidade de pagamento dos devedores e o grau de recuperabilidade da dívida.

Dos POSSÍVEIS BENEFÍCIOS previstos na Lei da Transação Municipal, destacam-se:

– O parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações (artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2023); e

– O desconto de até 100% (cem por cento) no valor dos juros e da multa moratória (artigo 9º da Lei Complementar nº 141/2023).

O Decreto nº 2.306/2023 dispõe sobre o PARCELAMENTO (sem descontos), que deve observar a seguinte escala:

VALOR DO DÉBITO Nº MÁXIMO DE PARCELAS
Até R$ 600,00 12
De R$ 601,00 a R$ 1.200,00 24
De R$ 1.201,00 a R$ 10.000,00 36
De R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00 48
De R$ 50.001,00 a R$ 200.000,00 60
De R$ 200.001,00 a R$ 400.000,00 90
Acima de R$ 400.001,00 120

 

Débitos INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA em atraso HÁ MAIS DE 7 ANOS contados da vigência da Lei Complementar 141/2023 (são elegíveis as dívidas inscritas antes de 15/11/2016) podem ser pagos à vista ou parcelados, com descontos (artigo 12 do Decreto nº 2.306/2023):

CONDIÇÃO DO PAGAMENTO DESCONTO

(JUROS)

DESCONTO

(MULTA MORATÓRIA)*

Parcela única 100% 100%
Até 6 parcelas 90% 80%
Até 12 parcelas 70% 60%
Até 24 parcelas 50% 40%

* Sobre os débitos não tributários haverá somente o desconto em relação aos juros.

Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial podem apresentar pedido de TRANSAÇÃO INDIVIDUAL (artigo 5º e seguintes do Decreto nº 2.305/2023), por meio do Processo Eletrônico de Curitiba – PROCEC.

Se o contribuinte estiver em RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA (além de poder apresentar pedido de transação individual):

– O parcelamento pode ser realizado em até 120 prestações, independentemente do valor da dívida, respeitada a parcela mínima (artigos 5º e 15 do Decreto nº 2.306/2023); ou

– Pode ser feita a regularização com pagamento à vista ou em até 24 parcelas com os descontos sobre juros e multa moratória (tabela acima), independentemente do tempo de atraso da dívida (artigos 12 e 15 do Decreto nº 2.306/2023).

Os procedimentos para ADESÃO devem ser realizados (preferencialmente) pela internet, no site do Município de Curitiba (artigo 6º do Decreto nº 2.306/2023) e a primeira parcela deve ser paga já na data do parcelamento.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

– Lei Complementar nº 141/2023

– Decreto nº 2.305/2023

– Decreto nº 2.306/2023

Maran, Gehlen & Advogados Associados.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

[avatar]
Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

Voltar