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27/06/2022

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.375/2022

Foi publicada no Diário Oficial da União de 22/06/2022 a Lei 14.375/2022, que tem origem na Medida Provisória 1.090/2021.

Inicialmente, a norma tratava sobre renegociação de dívidas estudantis (“requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies”).

Porém, durante a tramitação da matéria nas Casas Legislativas, foram apresentadas diversas emendas que culminaram na aprovação do texto sancionado, o qual altera, de modo relevante, a Lei 13.988/2020, que fundamenta os acordos de transação de dívidas tributárias perante a União Federal.

Entre as mudanças trazidas pela nova Lei para o cenário dos acordos de transação tributária, destacam-se:

• A proposta individual também é cabível para dívidas que estão no contencioso administrativo, perante a Receita Federal (antes, a transação individual somente era viável para débitos já inscritos em dívida ativa e cobrados pela Procuradoria);

• É possível quitar até 70% do saldo da dívida (do valor que remanesce depois de aplicados eventuais descontos) mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (antes, não havia previsão legal sobre o uso destes créditos na transação);

o A norma prevê que a liquidação mediante o aproveitamento de prejuízo fiscal (IR) e base negativa (CSLL) “será de critério exclusivo” da RFB (se o crédito estiver no contencioso administrativo) ou da PGFN (se o crédito já estiver inscrito em dívida ativa), e será “adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”;

• Passou a constar expressamente na Lei que é possível a utilização de precatórios ou direito creditório com sentença de valor já transitada em julgado para a amortização da dívida (apesar de essa alteração trazer maior segurança jurídica, fato é que o uso de precatórios na transação já tinha previsão em normas infralegais, como na Portaria PGFN 9.917/2020, artigo 8º, inciso VI);

• Foi aumentado o limite máximo para os descontos, de 50% para 65% (vale lembrar que, para tipos específicos de débitos e devedores a Lei já permitia que o desconto chegasse a 70%, como para as microempresas e empresas de pequeno porte; esta regra não foi alterada);

• Foi aumentado o limite máximo do prazo de parcelamento, de 84 para 120 meses (vale lembrar que, para tipos específicos de débitos e devedores a Lei já permitia que o prazo chegasse a 145 meses, como para as microempresas e empresas de pequeno porte; esta regra não foi alterada);

• Determinados descontos concedidos no âmbito de acordos de transação não serão computados na apuração da base de cálculo de IR/CSLL/PIS/COFINS (antes, não havia previsão expressa nesse sentido, o que gerava dúvidas por parte dos contribuintes acerca do dever ou não de oferecer à tributação os valores correspondentes aos descontos).

Como se nota, as alterações são benéficas aos contribuintes e podem, analisadas as peculiaridades de cada caso, servir para incentivar que novos acordos de transação sejam firmados perante a União.

Ainda, à parte das normas de transação tributária, esclarece-se que houve veto presidencial em relação a um ponto do Projeto de Lei. Trata-se da pretensão dos Legisladores de incluírem na Lei 13.496/2017 a previsão expressa de que os descontos concedidos com base PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) não devem ser computados na apuração da base de cálculo de IR/CSLL/PIS/COFINS. O veto presidencial está pendente de apreciação pelo Congresso Nacional, ou seja, pode ser derrubado ou mantido.

A Lei já está em vigor, mas ainda pendente de regulamentação por parte da RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Finalmente, assinala-se que este informativo não tem o condão de esgotar a análise dos acordos de transação tributária que podem ser firmados perante a União, especialmente em razão da existência de diversas normas relativas ao tema, cenário que exige a avaliação, caso a caso, das possibilidades viáveis para cada contribuinte.

A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.

Escrito por Gabriela Loss


 

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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