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25/03/2024

TRANSAÇÃO – RFB – LITÍGIO ZERO 2024

A Receita Federal do Brasil publicou o Edital de transação por adesão nº 1/2024 (Diário Oficial da União de 19/03/2024) – acesse aqui.

Trata-se da proposta de transação para adesão ao “Programa Litígio Zero 2024”.

O Programa é direcionado a pessoas físicas ou jurídicas com débitos tributários de até R$ 50 milhões perante a RFB.

O débito deve estar em “contencioso administrativo”. Nos termos definidos pelo Edital (item 2.2), compreende-se por contencioso administrativo (cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido conforme artigo 151, III, do Código Tributário Nacional):

– A pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados;

– O contencioso previsto na Lei nº 9.784/1999 (inclusive os referentes a programas de parcelamento);

– O contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em mandado de segurança.

No Litígio Zero 2024 há, essencialmente, dois grupos de modalidades para adesão:

ITEM 6.1 DO EDITAL – GERAL

Para este grupo, é levado em conta o grau de recuperabilidade do crédito.

A classificação é feita pela União, nos termos da Portaria PGFN 6.757/2022 (acesse aqui).

Para fins de adesão ao Litígio Zero 2024 (nas modalidades do item 6.1), os benefícios contemplam:

Para os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (créditos tipos “C” e “D”):

— Descontos (até 100% nos juros, multas e encargos legais)

— Entrada de, no mínimo, 10% (em até 5 prestações) e parcelamento do saldo (até 115 prestações)

— Entrada de, no mínimo, 10% (em até 5 prestações) e possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 70% do saldo (aqui, o parcelamento do saldo fica limitado a 36 prestações)

Para os créditos com alta ou média perspectiva de recuperação (créditos tipos “A” e “B”):

— Pagamento de, no mínimo, 30% (em até 5 prestações) e parcelamento do saldo (até 115 prestações)

— Pagamento de, no mínimo, 30% (em até 5 prestações) e possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 70% do saldo (aqui, o parcelamento do saldo fica limitado a 36 prestações)

— Não há descontos

ITEM 6.2 DO EDITAL – PESSOA NATURAL / ME / EPP – ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS

Para essa modalidade, as condições independem da Capacidade de Pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida e os descontos incidem inclusive sobre o principal (não apenas sobre juros, multas e encargos).

Há dois requisitos a serem observados para a negociação nessa modalidade:

– Valor dos créditos: até 60 salários-mínimos; e

– Sujeito Passivo: pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;

Condições:

— Entrada: 5% do valor consolidado (em até 5 prestações)

— Saldo:

Parcelamento em até Redução de
12 meses 50%
24 meses 40%
36 meses 35%
55 meses 30%

 

Simples Nacional: Débitos apurados no âmbito do Simples Nacional devem observar o disposto no artigo 141-E da Resolução CGSN nº 140/2018 (acesse aqui).

Garantias: a adesão implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e demais garantias eventualmente já prestadas na esfera administrativa.

Depósitos vinculados aos débitos a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Apenas depois, sobre o valor remanescente, serão aplicados os descontos e benefícios previstos no Edital da Transação.

O prazo de adesão vai de 1º de abril a 31 de julho de 2024.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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