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15/07/2025

TRANSAÇÃO INDIVIDUAL – PARANÁ

Importante regra sobre a transação tributária do Estado do Paraná foi alterada: o valor mínimo da dívida que autoriza o contribuinte a elaborar uma proposta de individual foi reduzido, passando de R$ 7 milhões para R$ 2 milhões.

Antes, a proposta de transação individual poderia ser proposta (ou recebida) por devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa fosse superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), conforme constava no Decreto nº 7.855/2024 (DIOE nº 11783/2024).

Esse patamar foi alterado.

Agora, conforme alteração promovida pelo Decreto nº 10.281/2025, foi conferida ao Procurador-Geral do Estado a competência para fixar o valor dos débitos inscritos capaz de autorizar essa modalidade de transação; e, nos termos da Resolução PGE nº 129/2025, o patamar passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões).

A transação tributária do Paraná entrou em vigor em maio deste ano, e tem por base legal a Lei nº 21.860/2023 e o Decreto nº 7.855/2024.

O Estado ainda não disponibilizou Edital de transação por adesão (“nenhum edital disponível no momento”, como informa a PGE/PR).

Por enquanto, então, a única modalidade disponível é a transação individual.

Maran, Gehlen & Advogados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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