Gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia: STJ definirá a natureza das verbas e o consequente tratamento tributário que deve ser observado pelo empregador
A Lei nº 14.151/2021 previa que, durante a pandemia, “…a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”.
Definir a natureza jurídica das verbas que foram pagas pelos empregadores tem impactos tributários, precisamente sobre as Contribuições Previdenciárias (INSS).
Na visão dos empregadores/contribuintes, as verbas pagas têm, evidentemente, natureza de salário-maternidade. Por isso, (i) devem ser utilizadas para compensação com o montante devido a título de contribuições que incidem sobre a folha de salários e (ii) não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador.
O tema foi levado ao Poder Judiciário, e o cenário atual é o seguinte:
- A Turma Nacional de Uniformização[1], em 04/09/2024, no julgamento do Tema nº 335, fixou tese favorável aos empregadores: “Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções.”;
- O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia tem natureza infraconstitucional[2], ou seja, a decisão definitiva caberá ao Superior Tribunal de Justiça;
- O Superior Tribunal de Justiça decidirá a questão no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.290, pautado para a sessão de 06/02/2025.
Portanto, na sessão pautada para amanhã, o STJ decidirá se é possível enquadrar as verbas “…como salário-maternidade, …a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador”.
Os recursos estão sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
O resultado deverá ser observado em relação aos demais casos e, vale destacar, nada impede que o STJ decida aplicar a modulação dos efeitos da decisão.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
REFERÊNCIAS:
[1] A Turma Nacional de Uniformização, prevista na Lei nº 10.259/2001, tem por objetivo uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
[2] STF – Tema nº 1.295 – Leading case RE nº 1.472.734 – “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador.”