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05/02/2025

TEMA REPETITIVO Nº 1.290 – JULGAMENTO PAUTADO PARA 06/02/2025

Gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia: STJ definirá a natureza das verbas e o consequente tratamento tributário que deve ser observado pelo empregador

A Lei nº 14.151/2021 previa que, durante a pandemia, “…a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”.

Definir a natureza jurídica das verbas que foram pagas pelos empregadores tem impactos tributários, precisamente sobre as Contribuições Previdenciárias (INSS).

Na visão dos empregadores/contribuintes, as verbas pagas têm, evidentemente, natureza de salário-maternidade. Por isso, (i) devem ser utilizadas para compensação com o montante devido a título de contribuições que incidem sobre a folha de salários e (ii) não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador.

O tema foi levado ao Poder Judiciário, e o cenário atual é o seguinte:

  • A Turma Nacional de Uniformização[1], em 04/09/2024, no julgamento do Tema nº 335, fixou tese favorável aos empregadores: “Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções.”;
  • O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia tem natureza infraconstitucional[2], ou seja, a decisão definitiva caberá ao Superior Tribunal de Justiça;
  • O Superior Tribunal de Justiça decidirá a questão no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.290, pautado para a sessão de 06/02/2025.

Portanto, na sessão pautada para amanhã, o STJ decidirá se é possível enquadrar as verbas “…como salário-maternidade, …a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador”.

Os recursos estão sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

O resultado deverá ser observado em relação aos demais casos e, vale destacar, nada impede que o STJ decida aplicar a modulação dos efeitos da decisão.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

REFERÊNCIAS:

[1] A Turma Nacional de Uniformização, prevista na Lei nº 10.259/2001, tem por objetivo uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

[2] STF – Tema nº 1.295 – Leading case RE nº 1.472.734 – “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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