Em 07 de abril de 2021, o STF concluiu o julgamento do RE nº 630.898 (Tema nº 495 de Repercussão Geral), no âmbito do qual se discutia a compatibilidade da contribuição ao INCRA (incidente sobre a folha de salários) com o texto constitucional, após o advento da EC nº 33/2001, que incluiu o § 2º no art. 149, da CF, e delimitou as bases de cálculo para incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico somente sobre faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.
Contudo, a Corte Constitucional proferiu entendimento contrário aos interesses dos contribuintes, fixando a tese jurídica no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA e devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”, sob o entendimento de que o rol de bases de cálculo expressas no dispositivo constitucional seria meramente exemplificativo, e não taxativo.
Desse modo, tanto os contribuintes de atividade empresarial rural quanto aqueles urbanos, continuam vinculados ao recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA, em vista do entendimento definitivo acerca da sua constitucionalidade proferido pelo STF.
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