Mídia

Artigos, Notícias
16/03/2021

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INCLUI EM PAUTA DE JULGAMENTO DISCUSSÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA

Em 15 de março de 2021, o STF incluiu em pauta de julgamento virtual que se inicia em 26 de março de 2021, o RE nº 630.898 (Tema nº 495 de Repercussão Geral), no âmbito do qual se discute a compatibilidade da contribuição ao INCRA (incidente sobre a folha de salários) com o texto constitucional, após o advento da EC nº 33/2001, que incluiu o § 2º no art. 149, da CF, e delimitou as bases de cálculo para incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico somente sobre faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o RE nº 603.624 (Tema de Repercussão Geral nº 325), referente a CIDE destinada ao SEBRAE. A tese formulada foi desfavorável aos contribuintes, no sentido de que a referida contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal, considerando que as disposições contidas no art. 149, § 2º, da CF, são meramente exemplificativas. Dessa forma, firmou-se entendimento pela higidez da exigibilidade da CIDE SEBRAE (e adicionais) sobre a folha de salários.

A conclusão em apreço, numa primeira análise, conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da CIDE destinada ao INCRA.

No entanto, há a expectativa de que o STF revise o entendimento, visto que a incidência tributária deve obrigatoriamente observar o Princípio da Legalidade. Ademais, em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, a instituição de exigência fiscal deve necessariamente se dar por meio de Lei Complementar.

Portanto, o cenário sob exame permite que as empresas questionem na via judicial a exigibilidade da CIDE INCRA, cujo entendimento definitivo acerca da sua constitucionalidade será objeto de análise pelo STF nas próximas semanas.

A Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais experientes e especializados na área tributária, que podem fazer a análise individualizada da sua empresa, a fim de recomendar as medidas cabíveis visando o cancelamento de cobranças tributárias indevidas e a recuperação de créditos em favor do contribuinte. Entre em contato conosco e agende uma consulta.

Escrito por:

[avatar]
Luiz Felipe Ruy
Advogado - OAB/PR 97.143 break Departamento Tributário (Curitiba) break luiz.ruy@marangehlen.adv.br break

Voltar