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31/07/2018

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DO FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA

Após 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467 de julho de 2017 com as modificações da Reforma Trabalhista, muito passou a ser discutido sobre o fim da contribuição sindical obrigatória e um grande número de ações foram movidas pelos sindicatos.

Agora tal impasse chegou ao fim. Discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5794 e outras 18 ADIns ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, o Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 3, endossou a Lei e declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

É inegável que houve uma queda expressiva na arrecadação do sistema sindical e reflexos na atuação destas entidades, entretanto, não há nada de inconstitucional no fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical nos termos previstos em lei.

Portanto, salvo alguma nova alteração nas normas legais, acabou a obrigatoriedade da contribuição sindical e qualquer discussão sobre sua inconstitucionalidade. Assim, a decisão do dia 29 de junho de 2018 passa a ser aplicada imediatamente a todos os processos que discutem o tema.

Com efeito, a contribuição sindical passa a ser realmente voluntária, e os empregados e as empresas que entenderem que os seus respectivos sindicatos os representam a contento, podem dar as expressas autorizações para que sejam efetuados os recolhimentos anuais nos moldes legais.

Também vale observar que em ano eleitoral, candidatos à presidência vêm cedendo à pressão dos sindicatos e prometem analisar a volta da obrigatoriedade da contribuição.

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819

Escrito por:

Larissa Meriely Gonçalves Jorge
Advogada - OAB/PR 68.752 break Departamento Trabalhista break larissa.jorge@marangehlen.adv.br break

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