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20/04/2020

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO NÃO NECESSITAM DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO

Supremo Tribunal Federal julgou nesta sexta-feira (17/04/2020) a Ação Direta De Inconstitucionalidade (ADI 6,363) ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus e decidiu que terão validade imediata os acordos individuais entre patrões e empregados,  para reduzir a jornada de trabalho e salários durante a pandemia, ou seja, no julgamento os Ministros dispensaram a necessária anuência dos sindicados para acordos individuais de redução salarial.

Em sessão plenária, por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal STF, derrubou a decisão liminar (provisória) concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no início desse mês (dia 6), que determinava que a suspensão de contrato e redução de salário e de jornada, quando negociadas individualmente entre patrões e empregados, teriam efeito pleno somente após o aval de sindicatos dentro do prazo de 10 dias, para que então os sindicatos concordassem com os acordos firmados ou iniciassem negociação coletiva.

Portanto, a redução salarial sem anuência dos sindicatos tornou-se perfeitamente possível, seguindo a interpretação dada pelo Supremo, persistindo a impossibilidade somente para os trabalhadores na faixa salarial entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), os quais, em todo caso, poderão ter acordos individuais para a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%.

Escrito por:

Gustavo Guevara Malvestiti
Advogado - OAB/PR 37.640 break Departamento Cível e Trabalhista break gustavo.guevara@marangehlen.adv.br break

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