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24/04/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADC 49 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

O Supremo Tribunal Federal, na ADC 49, em decisão cuja ata de julgamento foi publicada em 29/04/2021, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir, decidindo que “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.”.

Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, por parte do Estado do Rio Grande do Norte, cujo resultado foi proclamado em 19/04/2023, nos termos do voto do Ministro Relator Edson Fachin, ocasião em que a Suprema Corte decidiu sobre:

– Direito à manutenção dos créditos apurados na operação anterior. Em respeito ao princípio da não-cumulatividade, devem ser mantidos os créditos da operação anterior (sendo inviável que os Estados exijam o estorno);

– Inconstitucionalidade da norma sobre a autonomia dos estabelecimentos. Restou esclarecido que a inconstitucionalidade declarada foi sem redução de texto, aplicando-se apenas para fins da tese sob análise; e

Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que tenha eficácia pró-futuro, a partir de 2024. Mencionando a busca por segurança jurídica e equilíbrio do federalismo fiscal, o STF modulou os efeitos da decisão, que “valerá” (confira aqui a notícia do STF) a partir do exercício financeiro de 2024. Foram ressalvados da modulação temporal os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021).

Cabe registrar que o tema é complexo e suscitou divergências dentro do próprio Supremo Tribunal Federal. O julgamento dos embargos foi iniciado por cinco vezes e, mesmo depois de amplo debate, a modulação temporal foi decidida por apertada maioria de 6 votos.

A despeito de ainda ser possível a oposição de novos embargos de declaração, fato é que, por conta da modulação temporal, a decisão do STF na ADC 49 sobre a inconstitucionalidade do ICMS nas transferências entre estabelecimentos próprios (mesmo que se trate de operação interestadual) apenas produzirá efeitos a partir de 2024.

MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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