Nesta quarta-feira (14/08/2024) a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou os recursos especiais vinculados ao Tema nº 1.174 de Recurso Repetitivo.
Os recursos afetados pretendiam a exclusão da base de cálculo das contribuições patronais (previdenciária, RAT e terceiros), os valores descontados dos trabalhadores a qualquer título (vale transporte, auxilio alimentação, plano de saúde, INSS e IRRF, por exemplo).
O desfecho foi desfavorável aos contribuintes, por decisão unânime dos ministros, uniformizando o entendimento no âmbito nacional, com a fixação da seguinte tese:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”
A redação atribuída pelo STJ ao tema desperta dúvidas se o fundamento jurídico adotado se aplica a todos os descontos questionados, contexto que certamente será questionado pelos contribuintes.
Assim, ressalta-se a necessidade de se aguardar a publicação do acórdão, uma vez que possivelmente serão opostos embargos de declaração que poderá alterar o resultado meritório do julgamento.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.