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16/08/2024

STJ REPUTA LEGAL A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E DE TERCEIROS SOBRE OS DESCONTOS EFETUADOS PELO EMPREGADOR NA FOLHA DE PAGAMENTO

Nesta quarta-feira (14/08/2024) a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou os recursos especiais vinculados ao Tema nº 1.174 de Recurso Repetitivo.

Os recursos afetados pretendiam a exclusão da base de cálculo das contribuições patronais (previdenciária, RAT e terceiros), os valores descontados dos trabalhadores a qualquer título (vale transporte, auxilio alimentação, plano de saúde, INSS e IRRF, por exemplo).

O desfecho foi desfavorável aos contribuintes, por decisão unânime dos ministros, uniformizando o entendimento no âmbito nacional, com a fixação da seguinte tese:

“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”

A redação atribuída pelo STJ ao tema desperta dúvidas se o fundamento jurídico adotado se aplica a todos os descontos questionados, contexto que certamente será questionado pelos contribuintes.

Assim, ressalta-se a necessidade de se aguardar a publicação do acórdão, uma vez que possivelmente serão opostos embargos de declaração que poderá alterar o resultado meritório do julgamento.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

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Leonardo Schattenberg Ligoski
Advogado - OAB/PR 116.067 Departamento Tributário (Curitiba) leonardo.ligoski@marangehlen.adv.br

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