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14/03/2024

STJ JULGOU COMO LEGAL A INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

A posição jurisprudencial foi modificada em absoluto, que até 2017 era favorável aos contribuintes.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2024, em julgamento realizado sob o mecanismo dos Recursos Repetitivos (Tema nº 986 – REsp nº 1.163.020/RS – de natureza vinculante), entendeu como legal que o ICMS envolvendo energia elétrica, compreenda em sua base de cálculo as denominadas “Tarifa de uso do sistema de transmissão” (TUST) e “Tarifa de uso do sistema de distribuição” (TUSD).

Até 2017 o STJ tinha assentado posição jurisprudencial pela ilegalidade da tributação, por não se tratarem os encargos, de energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte.

Já no julgamento contemporâneo, sedimentou-se o raciocínio de que sem os referidos encargos, inexiste condição básica para ofertar energia elétrica ao consumidor final, e por isso indissociável da operação, o que justifica a legalidade da tributação.

Diante da ruptura de posição decisória, os efeitos do julgado foram modulados, contemplando somente os contribuintes que manejaram medida judicial com decisão favorável (liminar / tutela de urgência) proferida até 27/03/2017, não reformada.

Por fim, assinala-se que há possibilidade da discussão ser levada ao STF, a depender da percepção acerca da existência de feição constitucional da controvérsia (no passado, o STF já se pronunciou sobre a tributação do ICMS sobre energia elétrica).

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Escrito por:

Jackson Freitas Farkaz
OAB/PR 62.480
Departamento Tributário

Nathan Henrique da Silva
OAB/PR 108.710
Departamento Tributário

Escrito por:

Jackson Freitas Farkaz
Advogado - OAB/PR 62.640 break Departamento Tributário break jackson.farkaz@marangehlen.adv.br break

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