A posição jurisprudencial foi modificada em absoluto, que até 2017 era favorável aos contribuintes.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2024, em julgamento realizado sob o mecanismo dos Recursos Repetitivos (Tema nº 986 – REsp nº 1.163.020/RS – de natureza vinculante), entendeu como legal que o ICMS envolvendo energia elétrica, compreenda em sua base de cálculo as denominadas “Tarifa de uso do sistema de transmissão” (TUST) e “Tarifa de uso do sistema de distribuição” (TUSD).
Até 2017 o STJ tinha assentado posição jurisprudencial pela ilegalidade da tributação, por não se tratarem os encargos, de energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte.
Já no julgamento contemporâneo, sedimentou-se o raciocínio de que sem os referidos encargos, inexiste condição básica para ofertar energia elétrica ao consumidor final, e por isso indissociável da operação, o que justifica a legalidade da tributação.
Diante da ruptura de posição decisória, os efeitos do julgado foram modulados, contemplando somente os contribuintes que manejaram medida judicial com decisão favorável (liminar / tutela de urgência) proferida até 27/03/2017, não reformada.
Por fim, assinala-se que há possibilidade da discussão ser levada ao STF, a depender da percepção acerca da existência de feição constitucional da controvérsia (no passado, o STF já se pronunciou sobre a tributação do ICMS sobre energia elétrica).
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Escrito por:
Jackson Freitas Farkaz
OAB/PR 62.480
Departamento Tributário
Nathan Henrique da Silva
OAB/PR 108.710
Departamento Tributário