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13/03/2023

STJ: INCIDÊNCIA DO IR E DA CSLL SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

A 1ª Seção do STJ julgou em 08/03/2023 o Tema Repetitivo nº 1.160, e decidiu que o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária advinda de aplicações financeiras.

O embasamento para justificar a tributação é de que a correção monetária “incrementa positivamente o patrimônio”. A matéria foi julgada em definitivo pelo STJ sob o viés infraconstitucional.

No entanto, sob perspectiva diversa, elucida-se que há possibilidade de a discussão ser alçada ao STF, uma vez que há feição constitucional na controvérsia, bem como porque as razões que pautaram a posição do STJ aparentemente não coincidem com o entendimento firmado pela Corte no Tema nº 962 de Repercussão Geral, cujo resultado foi favorável os contribuintes.

Na ocasião, o STF decidiu que a Taxa SELIC decorrente da restituição de indébitos tributários não constitui receita ou acréscimo patrimonial de qualquer natureza, na medida em que serve somente ao propósito de recompor as perdas decorrentes do efeito inflacionário e garantir o poder de compra da moeda, de modo que não deve incidir IRPJ e CSLL.

Portanto, revela-se prudente aguardar decisão do STF acerca da matéria, cuja decisão sobre a higidez da tributação poderá ser revista sob enfoque constitucional.

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Escrito por:

Frederico Howes – OAB/PR 73.884

Rodolfo Grolli – OAB/PR 105.203

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Frederico Falarz Howes
Advogado - OAB/PR 73.884 break Departamento - Tributário break frederico.howes@marangehlen.adv.br break

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