Quando há crédito do contribuinte decorrente de decisão judicial que analisou questão tributária transitada em julgado, deve ser realizada a prévia habilitação do crédito na Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Somente depois do deferimento do pedido de habilitação o contribuinte poderá utilizá-lo para compensação.
Contudo, em 27.8.2019, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 239, de 19 de Agosto de 2019, proferindo o entendimento de que os contribuintes têm o prazo de cinco anos para compensar o crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado e que, não há possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral do crédito na hipótese de não ocorrer o exaurimento no prazo quinquenal. Por outro lado, de acordo com a solução de consulta, tampouco podem os contribuintes pleitear a restituição administrativa dos créditos não aproveitados.