A Primeira Seção do STJ, em 20/03/2023, afetou os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida:
Tema Repetitivo nº 1182: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Na mesma oportunidade suspendeu a tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Tal julgamento é uma ótima notícia ao contribuinte, já que a questão era muito controvertida no âmbito dos Tribunais Regionais e até mesmo entre as Turmas do STJ, gerando grande insegurança jurídica às empresas.
Será definido o direito ou não de exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, ainda, a necessidade ou não do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e respectivas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017.
Espera-se, também, que, se aplicáveis os referidos requisitos, estabeleça-se em qual extensão deve ser o seu cumprimento. Isso porque, a Segunda Turma do STJ, no final do ano de 2022, decidiu, em julgamento de embargos de declaração, ser desnecessária a comprovação de que os incentivos tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, impondo somente o registro em reserva de lucros e respectivas restrições (EDcl no REsp 1.968.755/PR).
Desta forma, revela-se prudente aguardar decisão do STJ acerca da matéria e, ainda, considerando a possível modulação de efeitos da decisão a ser proferida, às empresas que tenham interesse em discutir a questão, é indicado o ajuizamento de demanda judicial.
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