A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial 1.782.027, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que a doação havida entre casados pelo regime da comunhão universal de bens reputa-se ato jurídico nulo.
Segundo o entendimento consolidado pela Corte, por se tratar, a comunhão universal de bens, de regime jurídico em que existe a composse e a copropriedade de todos os bens presentes e futuros, assim como das dívidas passivas dos cônjuges (observadas as exceções dispostas no artigo 1.668 do Código Civil), eventual doação patrimonial realizada de um cônjuge para o outro não tem qualquer eficácia jurídica, diante da impossibilidade jurídica de seu objeto.
De acordo com os julgadores o ato jurídico é nulo justamente porque uma vez realizada a doação entre os cônjuges, o produto da doação acabará ingressando novamente no patrimônio jurídico do próprio doador, por força da comunicabilidade dos bens, inerentes ao direito de meação.
A demanda posta à apreciação do Superior Tribunal de Justiça anulou instrumento contratual de doação de quotas sociais da esposa ao marido, pois o ato jurídico teria também prejudicado a legítima de herdeiro exclusivo da doadora, posteriormente falecida.
Com a anulação do ato jurídico de doação, as quotas sociais retornaram ao patrimônio jurídico da doadora, e sua meação foi restabelecida quanto a estes bens, que foram, consequentemente, ressalvados na legítima do herdeiro preterido.
Infere-se do acórdão que a doação de qutoas sociais entre os conjuges não tem, na prática, qualquer eficácia jurídica, diante da compropriedade pro indiviso inerente ao regime da comunhão universal de bens.
A este respeito, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu: “na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente, e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”.
Diante do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se cautela na prática de atos jurídicos entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens, pois estes poderão ser questionados futuramente, e eventualmente, ter sua nulidade decretada, com efeitos retroativos.