Apesar de a Taxa SELIC servir ao propósito de recompor perdas ocasionadas pelo pagamento indevido, o STJ entendeu que os valores integram a receita bruta do contribuinte.
Na última quinta-feira (20/06), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.237 e decidiu que os valores decorrentes da Taxa SELIC, apurados na restituição de tributos pelo contribuinte, devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O julgamento envolvia os denominados indébitos tributários – valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte e que devem ser restituídos pelo Fisco. Referido montante está legalmente sujeito à aplicação da Taxa SELIC no período de mora.
Por unanimidade, os membros da Corte seguiram o voto proferido pelo relator do caso, Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de considerar que os valores discutidos constituem receita operacional bruta da pessoa jurídica e devem estar sujeitos à tributação.
Apesar da Taxa SELIC apurada nestes casos ter o propósito de recompor perdas inflacionárias e de mora ocasionadas pelo pagamento indevido, o STJ entendeu que esta particularidade não afasta a natureza de receita financeira dos valores.
O julgamento ainda fixou o entendimento de que os juros recebidos pelo contribuinte na devolução de depósitos judiciais e em pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, em razão de estarem sujeitos à mesma sistemática, também devem integrar a base de cálculo do PIS e COFINS.
Por fim, uma vez que o STF reiteradamente se manifesta pelo caráter infraconstitucional da controvérsia (a título exemplificativo: AgReg no RE nº 1.480.448), o julgamento ora em comento representa derrota definitiva dos contribuintes sobre o assunto.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.