A Corte decidiu que as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, incidentes sobre a folha de salários, não estão sujeitas à limitação de 20 salários mínimos mensais.
Na última quarta-feira (13/03), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079 e decidiu pelo afastamento do teto de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais destinadas ao SESC, SENAC, SESI e SENAI.
O posicionamento da Corte seguiu o voto proferido pela Relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que o Decreto-Lei nº 2.318/86, ao revogar o caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, também extinguiu o limite máximo para o recolhimento das contribuições.
Os Ministros entenderam que a técnica legislativa não permitiria a existência de um Parágrafo único, partícula meramente acessória, sem a existência de um caput (cabeça), a qual constituiria a premissa principal do dispositivo legislativo.
Por maioria de votos, a Corte ainda determinou a modulação dos efeitos da decisão, de modo a salvaguardar os contribuintes que se beneficiaram do entendimento até então favorável que prevalecia no Tribunal.
Desse modo, os contribuintes que ingressaram com demandas judiciais ou administrativas antes do início do julgamento de mérito – e que tenham obtido provimento favorável – poderão limitar o recolhimento das contribuições até a data de publicação do acórdão.
Os parâmetros da modulação, contudo, excluem a maior parte dos contribuintes que ingressaram em juízo para pleitear o direito à limitação das contribuições, haja vista que, em dezembro de 2020, o próprio STJ determinou a suspensão da tramitação de todas as demandas pendentes de julgamento sobre a matéria.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Escrito por:
Rodolfo Pergher Grolli
OAB/PR 105.203
Departamento Tributário
Jackson Freitas Farkaz
OAB/PR 62.480
Departamento Tributário