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13/12/2023

STJ DECIDE FAVORAVELMENTE AO CONTRIBUINTE E DETERMINA A EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Superior Tribunal de Justiça, na data de hoje (13/12/2023), julgou o Tema Repetitivo 1.125 e fixou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ aplicou o entendimento da Suprema Corte proferido no Tema 69, na medida em que o ICMS, independente da sistemática de recolhimento, não integra o conceito de faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS.

Dessa forma, as empresas que figuram como substituídas também poderão retirar o imposto estadual da apuração das contribuições a pagar, o que, inclusive, deverá ser observado pelos juízes e tribunais relativamente às ações já ajuizadas, haja vista o caráter vinculante da decisão do STJ.

Maran, Gehlen & Advogados Associados.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

Marina Andrade Araldi – OAB/PR 105.999

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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