O Superior Tribunal de Justiça, na data de hoje (13/12/2023), julgou o Tema Repetitivo 1.125 e fixou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ aplicou o entendimento da Suprema Corte proferido no Tema 69, na medida em que o ICMS, independente da sistemática de recolhimento, não integra o conceito de faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS.
Dessa forma, as empresas que figuram como substituídas também poderão retirar o imposto estadual da apuração das contribuições a pagar, o que, inclusive, deverá ser observado pelos juízes e tribunais relativamente às ações já ajuizadas, haja vista o caráter vinculante da decisão do STJ.
Maran, Gehlen & Advogados Associados.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
Escrito por: