A 1ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 2128785/RS, reconheceu o direito de o contribuinte excluir a parcela referente ao ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
O posicionamento da Corte Superior seguiu a lógica adotada pelo STF no julgamento da “tese do século”, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema nº 69/STJ), e pelo STJ no julgamento que reconheceu a exclusão do ICMS-ST (Tema nº 1.125/STJ).
Embora a decisão do STJ seja aplicável exclusivamente ao contribuinte do caso concreto, essa foi a primeira vez que a Corte se manifestou sobre o tema envolvendo o diferencial de alíquotas do ICMS, o que certamente será um importante precedente aos demais casos que discutem a matéria.
Os contribuintes podem pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos por meio de demanda judicial, a qual interrompe o prazo prescricional e pode resguardar seus direitos no caso de modulação de efeitos em julgamento de demandas repetitivas.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
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