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31/03/2020

STJ afirma que a base de cálculo das contribuições parafiscais por conta de terceiros limita-se ao valor correspondente a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente

A 1º Turma, por unanimidade, entendeu que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, que estabelece o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos para apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais por conta de terceiros, não foi revogado pelo art. 3º do DL nº 2.318/1986. Isso porque, segundo os Ministros, o referido Decreto-Lei dispõe apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, de modo que não há como estender suas disposições para fins de limitar também a base de cálculo das contribuições a terceiros.

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https://ww2.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=106400083&registro_numero=201502943572&peticao_numero=201900592306&publicacao_data=20200303&formato=PDF

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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