A 1º Turma, por unanimidade, entendeu que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, que estabelece o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos para apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais por conta de terceiros, não foi revogado pelo art. 3º do DL nº 2.318/1986. Isso porque, segundo os Ministros, o referido Decreto-Lei dispõe apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, de modo que não há como estender suas disposições para fins de limitar também a base de cálculo das contribuições a terceiros.
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