No dia 13 de fevereiro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que são cabíveis honorários sucumbenciais em decorrência de decisões interlocutórias que indefiram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
No julgamento do REsp nº 2.072.206/SP, os ministros entenderam que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não se trata apenas de um incidente processual, mas de uma verdadeira demanda incidental, uma vez que possui partes, causa de pedir e pedidos próprios, distintos do processo original. Isso porque a desconsideração direcionada a terceiros configura o exercício do direito de ação. Assim, caso o pedido seja indeferido, os terceiros terão sido chamados ao litígio indevidamente, o que justifica a condenação do requerente em honorários sucumbenciais.
Além disso, a Corte destacou que, nos casos em que a personalidade jurídica é efetivamente desconsiderada, os sócios passam a integrar o processo no polo passivo da execução, e eventual sucumbência será definida apenas no processo originário.
A decisão estabelece um precedente relevante para a definição dos efeitos processuais do IDPJ, no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
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