Em 24 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187 (Tema nº 962 de Repercussão Geral), no âmbito do qual se discutia a possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à Taxa SELIC, índice adotado para a correção monetária do indébito tributário.
A Corte Constitucional proferiu entendimento favorável aos interesses dos contribuintes, fixando a seguinte tese jurídica: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”.
Na visão do STF, a Taxa SELIC nesse contexto objetiva a recomposição de perdas e decréscimos suportados pelo contribuinte pela privação do uso de ativos que efetivamente lhe pertencem, mas não usufruídos em momento oportuno, de forma que a situação não se enquadra como mera ampliação patrimonial ou da renda (sobre a qual efetivamente incide o IRPJ e a CSLL).
A compreensão adotada pelo STF reafirma o posicionamento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia se manifestado de modo favorável aos contribuintes (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000, julgado em 2016).
Portanto, diante da conclusão do julgamento, há possibilidade dos contribuintes postularem a restituição de valores de IRPJ e CSLL recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, quando incidentes sobre a Taxa SELIC computada no indébito tributário.
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Escrito por Jackson Freitas Farkaz (OAB/PR 62.480) e Rodrigo Bez Batti (OAB/PR 90.430)