Por 7×4, o plenário do STF decidiu que a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A tese foi fixada no julgamento virtual de recurso interposto contra acórdão do TJ/SC. O placar final foi liderado pelo voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.