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23/01/2025

STF DECIDIRÁ SE A IMUNIDADE DO ITBI SE APLICA A EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO

Em meados de novembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, a existência de repercussão geral sobre controvérsia que abarca a aplicabilidade e alcance da imunidade do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) em relação a empresas com atuação no mercado imobiliário.

A discussão jurídica foi vinculada ao Tema nº 1.348 e possibilitará à Corte analisar se a imunidade, prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição, é aplicável às operações de transferência de bens imóveis ou direitos reais na integralização de capital social de pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis.

O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativamente a um imóvel integralizado a seu capital social.

A argumentação apresentada pela empresa parte do pressuposto de que a incidência do imposto, no caso de empresas atuantes no segmento imobiliário, somente se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A decisão do STF poderá gerar impactos relevantes no segmento, haja vista que, se a interpretação da imunidade for estendida às empresas com atuação preponderante no setor, novos arranjos tributários e possibilidades de capitalização se tornarão possíveis.

Em virtude de a matéria haver sido afetada ao regime de repercussão geral, a tese a ser firmada no julgamento terá efeito vinculante e será de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

  • Rodolfo Pergher Grolli 
  • Heitor Kempinski Desconsi

Escrito por:

Rodolfo Grolli
Advogado - OAB/PR 105.203 break Departamento Tributário (Curitiba) break rodolfo.grolli@marangehlen.adv.br break

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