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23/06/2021

STF DECIDE QUE A AQUISIÇÃO DE SUCATA GERA CRÉDITOS E PIS/COFINS

Em recente decisão proferida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, os quais estabeleciam restrição à tomada de crédito de PIS e COFINS quando da compra de sucata (desperdícios, resíduos ou aparas). Tais produtos agora também permitem a tomada de crédito de PIS/COFINS.

O STF analisou a questão sob a ótica da proteção ao meio ambiente, concluindo que não seria razoável a legislação restringir benefício fiscal à parcela da cadeia produtiva que se alinha com as diretrizes de proteção ambiental quando adquire mercadoria oriunda de reciclagem.

Portanto, havendo o interesse na tomada de créditos de PIS e COFINS em razão das aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho” e nos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado, são dois os caminhos possíveis:

1 – Impetrar mandado de segurança, o qual é isento de honorários de sucumbência na hipótese de improcedência da ação. A ação judicial também tem como vantagem o fato de que possibilita a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

2 – Promover a tomada dos créditos extemporâneo, independentemente de decisão judicial. Todavia, nessa hipótese, além do risco efetivo de lavratura de auto de infração, a Receia Federal exige para deferimento do crédito, a reificação das informações anteriormente transmitidas ao Fisco (EFD- Contribuições e DCTF).

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Escrito por:

Frederico Falarz Howes
Advogado - OAB/PR 73.884 break Departamento - Tributário break frederico.howes@marangehlen.adv.br break

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