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29/11/2019

SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE UM ANO PERMITE CURSO DA PRESCRIÇÃO PARA PEDIDO DE PARTILHA DE BENS

Sabe-se que a prescrição é o nome dado à perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. Ou seja, o titular do direito possui um período máximo, normalmente especificado em lei, para exerce-lo.

A separação de fato, por sua vez, é a decisão dos cônjuges de pôr fim ao vínculo conjugal sem recorrer aos meios legais; por conta disso, embora separados, permanecem com o estado civil de casados.

Segundo os artigos 197 e 1.571 do Código Civil, a prescrição entre os cônjuges somente fluirá com a morte de um deles, a nulidade ou a anulação do casamento, a separação judicial ou divórcio.

Visto isso, percebe-se que não há previsão legal para que separação de fato flua como causa de término da sociedade conjugal.

Porém, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou com o tema mediannte o julgamento de um Recurso Especial em que afirmou que com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, há o encerramento do regime de bens, permintindo o termo inicial da fluência do prazo de prescrição.

Embora a Recorrente tenha alegado que permaneceu separada de fato há mais de 30 (trinta) anos sem possibilidade de reconciliação e, a despeit de ter havido a partilha de bens, não houve a ruptura da sociedade conjugal, motivo pelo qual não poderia se apliar a prescrição.

Ao analisar o caso e, com base na doutrina en o entendimento do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ/TO), o Il. Relator do recurso, Ministro Moura Ribeiro, destacou que as relações de ordem moral que ligam os cônjuges seriam o motivo do impedimento da fluência do prazo prescricional na vigência da sociedade conjugal, cuja finalidade estaria na preservação da harmonia e estabilidade da união do casal.

A sociedade conjugal define-se como a comunhão patrimonial e pessoal entre marido e mulher. Sendo assim, o Ministro entendeu que, por estarem separados de fato há 30 (trinta) anos, seria mais do que o suficiente para reconhecer que a comunhão pessoal (coabitação e fidelidade recíproca) não era mais presente entre os ex-cônjuges, motivo pelo qual mantem o Acórdão do referido Tribunal.Entendido isso, o relator concluiu que:

“Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais”.

Sendo assim, foi fixado de forma unânime pela Terceira Turma do Superiror Tribunal de Justiça (STJ) que, embora não haja previsão legal específica, a separação de fato ocorrida há mais de um ano é considerada causa de dissolução da sociedade conjugal, por esse motivo, permite a fluência do prazo prescricional para a partilha de bens dos ex-cônjuges.

Escrito por Larissa Sousa Alarcon (Acadêmica de Direito) e Marcela Marcondes Rodrigues (OAB/PR 72.324)

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Marcela Marcondes Rodrigues
Advogada - OAB/PR 72.324 break Departamento - Cível e Comercial break marcela.rodrigues@marangehlen.adv.br break

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