Foi aprovado na última quarta-feira, 25, pelo Plenário do Senado, o Projeto de Lei nº 4.458/2020, que altera diversos pontos da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e também propõe mudanças na Lei nº 8.929/1994, que institui a Cédula de Produto Rural.
O PL havia sido aprovado na Câmara dos Deputados em agosto, e é fruto de dois outros que tramitaram apensados: PL 6.229/2005 e PL 10.220/2018. Agora, o PL 4.458/2020 segue para sanção do Presidente da República.
Em linhas gerais, o PL amplia o financiamento às empresas em recuperação judicial, permite o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentarem plano de recuperação da empresa, entre outras medidas.
Em rápida explicação sobre os institutos, na recuperação extrajudicial, devedor e credores buscam fixar um acordo, sem que seja preciso a intervenção do Poder Judiciário; a recuperação judicial, ao contrário, pressupõe a intervenção do Poder Judiciário para negociar uma alternativa àquela empresa em dificuldade financeira que a impossibilite de continuar com as atividades.
Percebe-se que a recuperação judicial é uma tentativa de evitar a falência, a quebra do empresário e as consequências prejudiciais advindas com tal fato. Isso porque, na falência, a empresa encerra suas atividades e todos os seus ativos — equipamentos, maquinários, móveis e imóveis, entre outros — serão arrecadados pelo Poder Judiciário e vendidos para o pagamento das dívidas, ou amortização quando não conseguem satisfazer todo o crédito.
O PL recém aprovado tem como objetivo a conclusão rápida do processo, que deverá se dar em seis meses, tempo exíguo se comparado a atual média de sete anos. Tal fato revela-se extremamente positivo, pois a duração do processo é um dos grandes entraves da recuperação judicial e da falência.
Ademais, a recuperação judicial se torna facilitada com os benefícios tributários previstos no projeto, e contribuem para evitar a falência de empresas e o consequente custo social.
As alterações trazidas pelo PL, de maior relevância, são:
• Financiamento de risco: conhecido como dip financing, regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial. Como impõe elevados riscos para o financiador, atualmente poucas instituições financeiras o fazem. Com a alteração proposta, durante o trâmite da recuperação judicial o juiz poderá autorizar a contratação de financiamentos pelo devedor, que podem ser garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos.
• Dívidas tributárias: a empresa em recuperação judicial terá significativa ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas com a União, pois o texto aumenta o número de prestações de 84 para 120, possibilitando que a empresa em crise possa quitar até 30% da dívida consolidada e parcele o saldo em até 84 parcelas.
• Transação tributária: possibilita o uso de transação tributária, acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios, onde o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida, que podem chegar a 70% do valor devido, a ser paga em prazo máximo de 120 meses, ou a 144 meses.
• Plano de recuperação: possibilita aos credores apresentarem um plano de recuperação da empresa caso o plano de recuperação judicial do devedor seja rejeitado. Além disso, a decretação da falência condiciona-se à rejeição do plano de recuperação dos credores ou a sua não apresentação; a falência também será decretada se o devedor descumprir o parcelamento de dívidas tributárias previstas no projeto ou se for identificado esvaziamento patrimonial da empresa que implique prejuízo dos credores.
• Suspensão de ações: atualmente a lei regula o stay period, que nada mais é que o período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial, marcando o início deste período com o despacho da decisão judicial que recebe o pedido de recuperação e o término em 180 dias após essa data, com suspensão de ações e execuções no período, salvo as de natureza fiscal e as derivadas de contratos de leasing ou propriedade fiduciária. O PL mantém essa regra, contudo, permite que o prazo de 180 dias seja prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores.
• Conciliação e mediação: o PL reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores.
• Produtor rural: grande alteração na lei, decorrente de entendimento da jurisprudência que se formava, é a autorização para que produtores rurais que atuem como pessoa física peçam recuperação judicial.
• Insolvência transnacional: novidade legislativa, pois o atual texto da lei não previa, e o PL introduz capítulo sobre insolvência transnacional de modo a suprir uma lacuna existente.
• Decretação de falência: amplia a lista de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor.
• Proteção do adquirente de bens: amplia a blindagem de quem adquire bens de uma empresa em recuperação judicial de assumir dívidas vinculadas ao processo.
• Créditos trabalhistas: possibilita a inclusão de crédito trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. Também modifica o prazo para pagamento de crédito trabalhista, alterando do atual um ano para até dois anos, desde que aprovado pelos próprios credores trabalhistas na votação do plano.
• Distribuição de lucros: proíbe a distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial.
• Meios de recuperação judicial: A ampliação dos meios de recuperação judicial como a conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa.
• Venda de ativos: amplia as exigências para alienação de bens (venda de ativos não prevista no plano de recuperação judicial) e acrescenta que os credores poderão impugnar a autorização dada pelo juiz e decidir o tema em assembleia.
• Grupo societário: regulamenta os pedidos de consolidação processual e consolidação substancial, permitindo que alguns devedores tenham falência decretada e outros não no caso de empresas que integrem um grupo econômico e ingressem conjuntamente com único pedido de recuperação judicial; também, o grupo societário em recuperação judicial não apenas tem o pedido processado conjuntamente, como as empresas que o integram perdem sua autonomia patrimonial, unificando-se as listas de credores do grupo, permitindo que o plano de recuperação judicial seja deliberado em assembleia única, com todos os credores do grupo econômico consolidado.
• Registro de falidos: os registros públicos de empresas serão obrigados, em cooperação com os Tribunais de Justiça, a manter banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.
• Homologação de credores: permite o encerramento da recuperação judicial antes da homologação do quadro geral de credores, contrariando o atual texto legal que permite o encerramento da recuperação judicial após a homologação.
• Deliberação virtual: a assembleia geral de credores é ato presencial. O PL autoriza que qualquer deliberação da assembleia geral poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores de acordo com o quórum de aprovação específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz.
• Impostos: O projeto dispensa o devedor de pagar imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.
Texto produzido com informações da Agência Senado.