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01/12/2020

SENADO APROVA PROJETO DE LEI QUE ALTERA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.

Foi aprovado na última quarta-feira, 25, pelo Plenário do Senado, o Projeto de Lei nº 4.458/2020, que altera diversos pontos da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e também propõe mudanças na Lei nº 8.929/1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

O PL havia sido aprovado na Câmara dos Deputados em agosto, e é fruto de dois outros que tramitaram apensados: PL 6.229/2005 e PL 10.220/2018. Agora, o PL 4.458/2020 segue para sanção do Presidente da República.

Em linhas gerais, o PL amplia o financiamento às empresas em recuperação judicial, permite o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentarem plano de recuperação da empresa, entre outras medidas.

Em rápida explicação sobre os institutos, na recuperação extrajudicial, devedor e credores buscam fixar um acordo, sem que seja preciso a intervenção do Poder Judiciário; a recuperação judicial, ao contrário, pressupõe a intervenção do Poder Judiciário para negociar uma alternativa àquela empresa em dificuldade financeira que a impossibilite de continuar com as atividades.

Percebe-se que a recuperação judicial é uma tentativa de evitar a falência, a quebra do empresário e as consequências prejudiciais advindas com tal fato. Isso porque, na falência, a empresa encerra suas atividades e todos os seus ativos — equipamentos, maquinários, móveis e imóveis, entre outros — serão arrecadados pelo Poder Judiciário e vendidos para o pagamento das dívidas, ou amortização quando não conseguem satisfazer todo o crédito.

O PL recém aprovado tem como objetivo a conclusão rápida do processo, que deverá se dar em seis meses, tempo exíguo se comparado a atual média de sete anos. Tal fato revela-se extremamente positivo, pois a duração do processo é um dos grandes entraves da recuperação judicial e da falência.

Ademais, a recuperação judicial se torna facilitada com os benefícios tributários previstos no projeto, e contribuem para evitar a falência de empresas e o consequente custo social.

As alterações trazidas pelo PL, de maior relevância, são:

Financiamento de risco: conhecido como dip financing, regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial. Como impõe elevados riscos para o financiador, atualmente poucas instituições financeiras o fazem. Com a alteração proposta, durante o trâmite da recuperação judicial o juiz poderá autorizar a contratação de financiamentos pelo devedor, que podem ser garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos.

Dívidas tributárias: a empresa em recuperação judicial terá significativa ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas com a União, pois o texto aumenta o número de prestações de 84 para 120, possibilitando que a empresa em crise possa quitar até 30% da dívida consolidada e parcele o saldo em até 84 parcelas.

Transação tributária: possibilita o uso de transação tributária, acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios, onde o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida, que podem chegar a 70% do valor devido, a ser paga em prazo máximo de 120 meses, ou a 144 meses.

Plano de recuperação: possibilita aos credores apresentarem um plano de recuperação da empresa caso o plano de recuperação judicial do devedor seja rejeitado. Além disso, a decretação da falência condiciona-se à rejeição do plano de recuperação dos credores ou a sua não apresentação; a falência também será decretada se o devedor descumprir o parcelamento de dívidas tributárias previstas no projeto ou se for identificado esvaziamento patrimonial da empresa que implique prejuízo dos credores.

Suspensão de ações: atualmente a lei regula o stay period, que nada mais é que o período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial, marcando o início deste período com o despacho da decisão judicial que recebe o pedido de recuperação e o término em 180 dias após essa data, com suspensão de ações e execuções no período, salvo as de natureza fiscal e as derivadas de contratos de leasing ou propriedade fiduciária. O PL mantém essa regra, contudo, permite que o prazo de 180 dias seja prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores.

Conciliação e mediação: o PL reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores.

Produtor rural: grande alteração na lei, decorrente de entendimento da jurisprudência que se formava, é a autorização para que produtores rurais que atuem como pessoa física peçam recuperação judicial.

Insolvência transnacional: novidade legislativa, pois o atual texto da lei não previa, e o PL introduz capítulo sobre insolvência transnacional de modo a suprir uma lacuna existente.

Decretação de falência: amplia a lista de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor.

Proteção do adquirente de bens: amplia a blindagem de quem adquire bens de uma empresa em recuperação judicial de assumir dívidas vinculadas ao processo.

Créditos trabalhistas: possibilita a inclusão de crédito trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. Também modifica o prazo para pagamento de crédito trabalhista, alterando do atual um ano para até dois anos, desde que aprovado pelos próprios credores trabalhistas na votação do plano.

Distribuição de lucros: proíbe a distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial.

Meios de recuperação judicial: A ampliação dos meios de recuperação judicial como a conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa.

Venda de ativos: amplia as exigências para alienação de bens (venda de ativos não prevista no plano de recuperação judicial) e acrescenta que os credores poderão impugnar a autorização dada pelo juiz e decidir o tema em assembleia.

Grupo societário: regulamenta os pedidos de consolidação processual e consolidação substancial, permitindo que alguns devedores tenham falência decretada e outros não no caso de empresas que integrem um grupo econômico e ingressem conjuntamente com único pedido de recuperação judicial; também, o grupo societário em recuperação judicial não apenas tem o pedido processado conjuntamente, como as empresas que o integram perdem sua autonomia patrimonial, unificando-se as listas de credores do grupo, permitindo que o plano de recuperação judicial seja deliberado em assembleia única, com todos os credores do grupo econômico consolidado.

Registro de falidos: os registros públicos de empresas serão obrigados, em cooperação com os Tribunais de Justiça, a manter banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.

Homologação de credores: permite o encerramento da recuperação judicial antes da homologação do quadro geral de credores, contrariando o atual texto legal que permite o encerramento da recuperação judicial após a homologação.

Deliberação virtual: a assembleia geral de credores é ato presencial. O PL autoriza que qualquer deliberação da assembleia geral poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores de acordo com o quórum de aprovação específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz.

Impostos: O projeto dispensa o devedor de pagar imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.

Texto produzido com informações da Agência Senado.

 

Escrito por:

Gustavo Guevara Malvestiti
Advogado - OAB/PR 37.640 break Departamento Cível e Trabalhista break gustavo.guevara@marangehlen.adv.br break

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