No dia 20/12/2023, o Senado aprovou o Projeto de Conversão em Lei (PLV 20/2023) da Medida Provisória nº 1.185/23, que inaugura nova sistemática de tratamento fiscal das subvenções fiscais. Agora, a proposta segue para sanção presidencial.
Trata-se de uma resposta do governo federal quanto ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182/STJ, a fim de aumentar a arrecadação.
Em resumo, toda a sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS foi alterada. A partir de 1º de janeiro de 2024, quando a lei passará a produzir efeitos, não será mais possível excluir as subvenções da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Especialmente quanto ao crédito presumido de ICMS, apesar de ser muito provável que o Fisco exija o cumprimento da nova legislação, considerando o atual entendimento do STJ no EREsp nº 1.517.492, que se pautou na violação ao princípio federativo, há fundamentos jurídicos sólidos para defender que persiste sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como do PIS e da COFINS (matéria pendente de julgamento pelo STF – Tema 843), independentemente do atendimento dos requisitos de lei. Para isso, a existência de ação judicial a respeito se mostra relevante em tal defesa.
Pelo novo regramento, a empresa tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, Estados ou Municípios, como os benefícios fiscais de ICMS, para implantar ou expandir empreendimento econômico, poderá apurar crédito fiscal, desde que atendidas diversas condições, como habilitação prévia da empresa e comprovação prévia de implantação e expansão de empreendimentos econômicos.
Para períodos anteriores (até 31/12/2023), a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL deve obedecer aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, como definido no Tema 1182/STJ.
No mais, uma novidade é a previsão de transação tributária especial para os débitos tributários, inscritos ou não em dívida, apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Há previsão de pagamento do valor da dívida consolidada em espécie, com redução de 80% em 12 parcelas, ou ainda, outras possibilidades de parcelamento. De qualquer forma, ainda deve ser regulamentada pelo Ministro da Fazenda.
Maran, Gehlen & Advogados Associados.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.