Em agosto, foi celebrado o Convênio ICMS nº 113/2023, no âmbito do CONFAZ, o qual autorizou o Estado de Santa Catarina a instituir programa de regularização de débitos de ICMS.
Em setembro, o Governo estadual noticiou o lançamento do “Recupera +”, que promete ser o “maior programa de recuperação fiscal da história”.
Recentemente, em 19 de dezembro, a Assembleia Legislativa (ALESC) aprovou o Projeto de Lei 461/2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera +).
A redação final do Projeto aprovado foi disponibilizada no Diário da Assembleia de 20/12/2023.
Podem ser incluídos os débitos de ICMS:
– Cujos fatos geradores tenham ocorrido até dezembro de 2022;
– Constituídos ou não;
– Inscritos ou não em dívida ativa (inclusive os já ajuizados).
Não podem ser incluídos:
– Débitos parcelados (Obs.: para que os débitos parcelados “sejam alcançados pelo Recupera +, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa”);
– Débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do PRODEC;
– Débitos apurados no Simples Nacional.
Não há necessidade de apresentação de garantia. Porém, eventuais gravames (em cautelar fiscal) e garantias já prestadas (em execução fiscal) serão mantidos.
Será permitida a inclusão de apenas parte do crédito tributário (artigo 1º, § 3º, I, do Projeto).
O “Recupera +” concede reduções nos valores de juros e multas e permite o pagamento à vista ou parcelado.
Os benefícios para pagamento em parcela única são:
Data do pagamento | Desconto (juros e multas) |
De 01/01/2024 a 01/04/2024 | 95% |
De 02/04/2024 a 30/04/2024 | 94% |
De 01/05/2024 a 31/05/2024 | 93% |
Os benefícios para pagamento parcelado são:
– Na hipótese de a 1ª parcela ser paga entre 01/01/2024 e 31/05/2024:
Nº de prestações | Desconto (juros e multas) |
12 | 90% |
24 | 80% |
36 | 70% |
48 | 60% |
– Na hipótese de a 1ª parcela ser paga entre 01/01/2024 e 30/04/2024:
Nº de prestações | Desconto (juros e multas) |
60 | 50% |
– Na hipótese de a 1ª parcela ser paga entre 01/01/2024 e 01/04/2024:
Nº de prestações | Desconto (juros e multas) |
72 | 40% |
Débitos constituídos exclusivamente de juros, de multa ou de ambos serão reduzidos em 70%, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, entre 01/01/2024 a 31/05/2024.
Segundo o Projeto, esse deve ser o único Programa disponibilizado para a regularização de débitos de ICMS até 31/12/2026 (exceto os destinados a setor econômico específico).
O texto aprovado segue para sanção do Governador (lembrando que o Projeto é de autoria do próprio Executivo), a fim de que a Lei seja efetivamente publicada no Diário Oficial do Estado.
Maran, Gehlen & Advogados Associados.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.