A Medida Provisória 905 de 12 de novembro de 2019, chamada de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, dentre outras disposições, revogou o artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei nº 8.213, de 1991, que equiparava o acidente de percurso ao acidente de trabalho.
Em decorrência da validade imediata da MP, as empresas passaram a não emitir a Comunicação de Acidente de Trajeto (CAT) para acidentes de trajeto (art. 169 da CLT), não conceder estabilidade de um ano ao empregado que se acidentasse no percurso residência – trabalho e seu inverso (art. 118 da Lei nº 8.213/91), e nem mesmo recolher FGTS dos empregados que permanecessem afastados das suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias (art. 15 § 5º da Lei 8.036/1990).
Entretanto, no dia 20 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 955 que revogou a Medida Provisória 905/2019, sem qualquer outra atribuição promovendo, assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a restauração da eficácia da norma suspensa.
Em outras palavras, é possível o entendimento de que a revogação da Medida Provisória 905/2019 restaura a validade e eficácia do artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei nº 8.213, de 1991, da qual o acidente ocorrido no percurso da residência ao trabalho, ou este daquela, ainda que fora do local e horário de trabalho, volta a ser equiparado a um acidente de trabalho.
Outrossim, as empresas voltam a ser obrigadas a emitir CAT para acidentes de trajeto (art. 169 da CLT), e quando os empregados permanecerem afastados das suas atividades por período superior a 15 dias decorrente de acidente ocorrido no percurso residência – trabalho e seu inverso, novamente lhes é garantida a estabilidade de 12 meses após seu retorno às atividades, bem como, o recolhimento do FGTS.
Assim, diante das mudanças apresentadas pelas medidas provisórias temos a seguinte representação da eficácia e validade da norma no tempo:
– Até 11/11/2019 o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho;
– De 12/11/2019 a 20/04/2020, com a validade da MP 905/2019, o acidente de trajeto não é equiparável a acidente de trabalho;
– De 21/04/2020 até nova disposição em contrário o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho e com ela todas as obrigações decorrentes do infortúnio.
Quanto aos efeitos jurídicos produzidos pelos negócios realizados com base na Medida Provisória 905/2019 enquanto vigente, inexiste até o momento qualquer pronunciamento do Congresso, o que provoca a insegurança jurídica de todos os atos realizados, vez que poderão retroagir à Lei preexistente e seus efeitos jurídicos serem perdidos no tempo.