A revista de bolsas e mochilas, desde que indiscriminada, respeitosa e sem contato físico, ainda que reiterada, não fere a intimidade ou a dignidade dos empregados. O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolver uma empresa que havia sido condenada a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos.