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14/04/2022

REGULAMENTAÇÃO DO “PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO” DE DÉBITOS DE ICMS E ITCMD NO ESTADO DO PARANÁ: DECRETO Nº 10.766/2022

Em 12/04/2022, foi publicado o Decreto nº 10.766, que regulamenta o “Programa de Parcelamento Incentivado” instituído pela Lei nº 20.946/2021.

Trata-se de parcelamento especial por intermédio do qual poderão ser regularizados débitos tributários, relativos ao ICMS (inclusive o decorrente da substituição tributária), ITCMD, bem como débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, ainda que ajuizados e/ou objeto de parcelamentos anteriores.

O contribuinte poderá se valer dos seguintes benefícios:

PARCELAS REDUÇÃO  (MULTA E JUROS)
PARCELA ÚNICA 80%
60 70%
120 60%
180 50%

Ainda, os créditos tributários parcelados poderão ser objeto de quitação parcial mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, alocando até 95% (noventa e cinco por cento) do valor total para a última parcela, devendo o saldo restante ser divido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas.

No que se refere aos créditos tributários cuja execução já foi ajuizada, os honorários advocatícios representarão 3% (três por cento) do saldo atualizado da dívida consolidada no feito executivo, os quais poderão ser parcelados em negociação junto à Procuradoria Geral do Estado.

A legislação contempla ainda as seguintes condições de adesão e manutenção do benefício:

  • O contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir do mês de janeiro de 2022;
  • Embora não sejam exigidas garantias, serão mantidas aquelas já existentes no âmbito de execuções fiscais;
  • A adesão implica na confissão das dívidas parceladas e, via de consequência, na renúncia ao direito de discussão, seja na via administrativa ou judicial;
  • O valor das parcelas será corrigido mensalmente pela Taxa SELIC;
  • A falta do pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implicará na rescisão do parcelamento; e
  • É admitida a inclusão parcial dos débitos, desde que o saldo remanescente não esteja definitivamente constituído.

Por fim, informa-se que é possível a adesão ao programa até as 18h do dia 10/08/2022, por meio do acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br/, mediante a identificação autenticada do interessado. A simulação do parcelamento pode ser efetuada por intermédio do sistema ReceitaPR (https://refis2022.fazenda.pr.gov.br/).

A Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais qualificados e permanece à disposição de seus clientes para esclarecer eventuais dúvidas sobre questões tributárias.

Escrito por: Amanda Pereira Tomazoni (OAB/PR 104.110) e Jackson Freitas Farkaz (OAB/PR 62.480)


 

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Jackson Freitas Farkaz
Advogado - OAB/PR 62.640 break Departamento Tributário break jackson.farkaz@marangehlen.adv.br break

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