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11/02/2025

REFORMA TRIBUTÁRIA: PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Como se sabe, o novo modelo tributário substituirá PIS, COFINS, ICMS, e ISS por outros dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Além disso, será implementado o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; e haverá mudanças na tributação do IPI.

A transição para as novas regras ocorrerá de forma progressiva, a rigor, da seguinte forma:

  • Em 2026, as alíquotas de CBS e IBS serão testadas nacionalmente. Em regra, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2026, a CBS será cobrada mediante a aplicação da alíquota de 0,9%[1] e o IBS mediante a aplicação da alíquota estadual de 0,1%[2]. O montante recolhido será compensado com PIS e COFINS[3]. Será dispensado o recolhimento efetivo da CBS e do IBS para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias[4] (inclusive, a emissão de nota fiscal com os valores dos novos tributos CBS e IBS).
  • Em 2027, a CBS passará a vigorar em definitivo, extinguindo o PIS e a COFINS. Além disso, determinadas alíquotas do IPI serão reduzidas a zero (sem prejudicar o incentivo à Zona Franca de Manaus)[5], e também terá início a cobrança do Imposto Seletivo.
  • Já em 2029, haverá uma redução escalonada do ICMS e do ISS, enquanto o IBS será implementado de forma progressiva[6].
  • A transição será concluída em 2033, quando o novo regime tributário entrará em vigor integralmente.

O objetivo dessa transição gradual é permitir que as empresas tenham tempo suficiente para se adaptarem ao novo sistema tributário, minimizando impactos operacionais e financeiros. No entanto, é fundamental que as organizações adotem uma postura proativa na adaptação, garantindo uma migração suave e evitando penalidades por não conformidade.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

REFERÊNCIAS:

[1] LC 214/2025 – Art. 346. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

[2] LC 214/2025 – Art. 343. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).

[3] Constituição Federal – ADCT (EC nº 132/2023) – Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). § 1º O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal. (…)

LC 214/2025 – Art. 348. (…) I – o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal; (…).

[4] Constituição Federal – ADCT (EC nº 132/2023) – Art. 125. (…) § 4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.

LC 214/2025 – Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: (…) § 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. (…).

[5] Constituição Federal – ADCT (EC nº 132/2023) – Art. 126. A partir de 2027 (…) III – o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; (…); e

LC 214/2025 – Art. 454. A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham: (…)

[6] LC 214/2025 – Art. 501. A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 31-A. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: (…); e Art. 508. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º-B. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: (…)

Escrito por:

Leonardo Schattenberg Ligoski
Advogado - OAB/PR 116.067 Departamento Tributário (Curitiba) leonardo.ligoski@marangehlen.adv.br

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