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17/06/2025

REFORMA TRIBUTÁRIA – HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS Art. 277 a 283 da LC 214/2025

As mudanças decorrentes da Reforma Tributária na tributação sobre o consumo do setor de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Atualmente, a tributação sobre o consumo no setor hoteleiro envolve o (I) ICMS, o qual incide sobre a venda de mercadorias, como produtos de frigobar e demais itens comercializados em lojas internas, e também sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações (Art. 2º, da Lei Complementar nº 87/1996[1]); (II) o ISS, incidindo sobre os valores de hospedagem e atividades correlatas, como lavanderia e eventos realizados nas dependências do hotel (item 9.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003[2]); e (III) o PIS e a COFINS, incidente sobre a receita ou o faturamento (Art. 2º, da Lei 9.718/1998[3], art. 1º da Lei 10.637/2002[4] e art. 1º, da Lei 10.833/2003[5])

 

Cumpre ressaltar que, especificamente para as empresas enquadradas como Parques Temáticos, o Superior Tribunal de Justiça[6] consolidou entendimento de que todas as suas receitas auferidas (e não apenas as decorrentes das vendas de ingressos) se sujeitam ao regime cumulativo de PIS e COFINS.

Com o advento da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025) haverá mudanças significantes na tributação dessas empresas.

O ICMS e o ISS, assim como a Contribuição ao PIS e a COFINS serão substituídos por um novo modelo de tributação sobre o consumo nomeado IVA Dual (Imposto sobre Valor Agregado Dual).

Esse modelo será composto por dois tributos: (I) o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência dos estados e municípios, que unificará o ICMS e o ISS; e (II) a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, que substituirá o PIS e a COFINS.

Posto isso, conforme estabelece o art. 7º, da LC 214/2025[7], em regra, no fornecimento de diferentes bens e serviços na mesma operação, será necessária a discriminação de cada item e seu respectivo valor nas notas fiscais. Nesse sentido, no caso de venda de pacotes de serviços, comumente oferecidos pelas empresas do ramo, seria possível garantir a correta aplicação das alíquotas em cada produto.

A Lei Complementar nº 214/2025 considera como serviço de hotelaria tanto o fornecimento de alojamento temporário quanto os demais serviços incluídos no valor da hospedagem, prestados em unidades de uso exclusivo dos hóspedes. Essa definição também se aplica a imóveis residenciais mobiliados, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.

Enquadra-se, da mesma forma, a constituição do empreendimento sob a forma de unidades hoteleiras autônomas, assim entendida a atribuição de natureza jurídica própria às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.

Já com relação aos Parques de Diversão e Parques Temáticos, importa ressaltar que a LC nº 214/25 os enquadrou da seguinte forma:

  • Parque de Diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e (Art. 279, I)
  • Parque Temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental. (Art. 279, II).

Contudo, as definições trazidas pela Lei Complementar não se alinham exatamente aos conceitos previstos pelo artigo 31, da Lei nº 11.771/2008[8], a qual dispõe sobre a Política Nacional de Turismo. O § 1º, desse dispositivo dispõe que: “Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar implantados em local fixo e de forma permanente”.

O enquadramento das empresas desse setor pode ser afetado, dependendo da interpretação a ser seguida, haja vista que, enquanto a Lei nº 11.771/2008 exige que os empreendimentos turísticos estejam implantados em local fixo e de forma permanente, a Lei Complementar nº 214/2025 inovou ao admitir que os parques de diversão podem ter caráter fixo ou itinerante.

Ao não haver expressa ressalva (possibilidade de ser itinerante) quanto aos parques temáticos, a nova legislação não estendeu essa flexibilização a eles, o que pode gerar dúvidas quanto à sua aplicabilidade e à possibilidade de coexistência entre normas que, embora complementares, possuem escopos distintos e potenciais zonas de conflito normativo.

Para os setores em comento, haverá regime específico de IBS e CBS, com redução em 40% da alíquota padrão.

Já quanto à possibilidade de apropriação de créditos, ressalta-se que será permitido que os prestadores de serviço aproveitem créditos de CBS e IBS sobre a aquisição de bens e serviços.

No entanto, há vedação de apropriação pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, o que influenciará diretamente as empresas que possuem a habitualidade de contratar os serviços hoteleiros na hospedagem de funcionários em viagens e eventos corporativos.

Como observou Eduardo Muniz Machado Cavalcanti: “O art. 283 da LC, por outro lado, proíbe que os adquirentes desses serviços se apropriem de créditos do IBS e da CBS. Essa vedação pode ser interpretada, como visto acima, como violação ao princípio da não cumulatividade. Portanto, nesse aspecto, espera-se insurgências judiciais, com adquirentes pleiteando o direito de compensar créditos com base no argumento de que a vedação onera desproporcionalmente setores que dependem intensamente desses serviços, prejudicando a isonomia e a neutralidade do sistema tributário.”[9]

Tendo em vista o novo cenário, é essencial que os hotéis e redes hoteleiras adotem estratégias para se adaptarem. Será fundamental a revisão da política de preços, levando em conta os efeitos da nova carga tributária, inclusive no tocante aos preços a serem praticados pelas locações residenciais, como Airbnb e Booking, observando as novas normativas[10], a fim de redefinir estratégias de posicionamento, marketing e fidelização de hóspedes.

Diante do novo cenário tributário, os setores de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos precisarão enfrentar desafios, ao mesmo tempo em que surgem novas oportunidades. Por isso, é fundamental que os empresários do setor acompanhem de perto a regulamentação e os ajustes que serão implementados, garantindo uma adaptação eficiente às novas regras fiscais.

Maran, Gehlen & Advogados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídi

[1] Art. 2° O imposto incide sobre: III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

[2] 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

[3] Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.     (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

[4] Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

[5] Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

[6] “(…) 5. Da interpretação literal do art. 10, XXI, da Lei 10.833/2003, verifica-se que todas as receitas auferidas pelos parques temáticos, sejam as decorrentes das vendas de ingressos sejam as auferidas por outros serviços que façam parte da experiência do usuário no parque, situados antes ou após as catracas de acesso dos usuários, inclusos ou não nos ingressos comprados, por integrarem a própria estrutura do parque, estão submetidas ao regime cumulativo de recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS. (…)” (REsp n. 1.833.983/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)

[7] Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se: I – todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou II – algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal. § 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 13 desta Lei Complementar.

[8] Art. 31. Consideram-se parques temáticos, parques aquáticos e parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse turístico e capazes de induzir fluxo turístico, que exercem a prestação de serviços e atividades de entretenimento, lazer, diversão, apoio, suporte ao turista e alimentação, mediante cobrança de ingresso e venda de produtos e serviços aos turistas, implantados em um único espaço. – Grifou-se.

[9] CAVALCANTI, Eduardo Muniz Machado. Tributação sobre o consumo: CBS, IBS e imposto seletivo. 1. ed. – São Paulo: Forense Jurídico, 2025.

[10] Lei Complementar nº 214/2025 – Art. 253. A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro. – Grifou-se.

Escrito por:

Rodrigo Santos

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