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07/04/2025

REFORMA TRIBUTÁRIA – BARES E RESTAURANTES (Art. 273 a 276 da LC 214/2025)

A Reforma Tributária traz mudanças significativas na apuração dos tributos sobre o consumo que concernem os estabelecimentos de bares, restaurantes e lanchonetes, gerando novos desafios, mas também novas oportunidades para os empreendedores do ramo.

Atualmente, bares e restaurantes estão inseridos em um sistema complexo de tributação, cujas regras variam de acordo com a natureza das operações. As empresas deste setor podem se enquadrar em diferentes regimes tributários, cada um com suas peculiaridades. Veja-se:

REGIME TRIBUTÁRIO FATURAMENTO ANUAL PECULIARIDADES
SIMPLES NACIONAL ME até R$ 360.000,00 Necessária repartição dos tributos conforme Anexo I, da Lei Complementar nº 123/2006[1]
EPP igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
REGIME REGULAR ATUAL LUCRO PRESUMIDO igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 Tributos calculados sobre um lucro presumido (percentual de presunção previsto em lei), PIS e COFINS calculados através do regime cumulativo, e incidência do ICMS
LUCRO REAL maior que R$ 78.000.000,00 Tributos calculados sobre o lucro real, apuração do PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, com possibilidade de aproveitamento de créditos específicos

 

Cumpre ressaltar que havia discussão sobre a incidência do ISS ou do ICMS, por conta do fornecimento simultâneo de bens e serviços pelos bares e restaurantes.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça determinou que em casos como esses, constitui-se fato gerador de ICMS, o qual deve incidir sobre o valor total da operação, conforme se observa da Súmula 163 e do Tema Repetitivo 278.

Ademais, a Lei Complementar nº 116/2003, a qual dispõe sobre o ISS e suas hipóteses de incidência, excetua o fornecimento de alimentação e bebida, que fica sujeito ao ICMS (art. 1º, §2º e item 17.11 da lista anexa, LC 116/03).

Prontamente, como o ICMS é um tributo estadual, sua alíquota varia entre os estados, assim como ocorre com o ISS, no qual a competência é municipal e cujas alíquotas diferem entre os municípios. Essa distinção entre os impostos torna a tributação de bares e restaurantes mais complexa, gerando incertezas sobre sua correta aplicação e resultando em desafios fiscais para muitas empresas.

Com a Reforma Tributária, ambos os impostos, ICMS e ISS, serão unificados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), ao passo de que o PIS e a COFINS serão convertidos na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

No cenário aqui exposto, as referidas alterações têm o potencial de reduzir a complexidade na arrecadação dos bares e restaurantes, além de serem capazes de reduzir distorções fiscais e aumentar a previsibilidade no planejamento tributário dos estabelecimentos aduzidos.

As empresas do setor em comento terão direito a um regime específico para apuração de IBS e CBS nas operações de fornecimento de alimentação, inclusive bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento, com alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40% (Art. 275, LC 214/25).

A base de cálculo do IBS e da CBS será o valor da operação de fornecimento de alimentação e, conforme o parágrafo único do art. 274, da Lei Complementar nº 214/2025, devem ser excluídos dessa base: o valor da intermediação das plataformas digitais (aplicativos), o valor do serviço de entrega e as gorjetas (as quais são limitadas a 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas, e desde que sejam repassadas integralmente ao empregado, salvo as hipóteses legais de retenção pelo empregador, CLT com redação dada pela Lei 13.419/2017[2]).

Além disso, a LC nº 214/2025 determinou operações que ficarão fora do regime específico, ou seja, que irão se submeter ao regime regular de IBS e CBS. Veja-se:

 

  • Art. 273, §2º, I – Alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, nas seguintes classificações:

 

NBS[3] Descrição
1.0301.31.00 Fornecimento de alimentação para eventos, sob contrato
1.0301.32.00 Fornecimento de alimentação, incluindo refeições, para operadores de transportes (comissaria ou catering)
1.0301.39.00 Outros fornecimentos de alimentação, incluindo refeições, sob contrato

 

Posição CNAE Descrição
5620-1/01[4] Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

 

  • Art. 273, §2º, II – Produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento;

 

  • Art. 273, §2º, III – Bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento;

 

Destaca-se que a cobrança será cumulativa, sem direito à apropriação de créditos pelos adquirentes, o que se aplica inclusive às lanchonetes, nos termos do art. 276, da LC 214/25.

Essa vedação à apropriação do crédito suscita alguns pontos de atenção e discussão:

Primeiro, a regra afeta a não-cumulatividade. Vale lembrar que a reforma tributária tem como um dos pilares a vedação à incidência cumulativa dos tributos. Portanto, proibir a apropriação do crédito constitui uma afronta à não-cumulatividade. Como observou Eduardo Muniz Machado Cavalcanti: “A vedação ao aproveitamento de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurantes e lanchonetes pode gerar controvérsias jurídicas, especialmente pela alegação de violação ao princípio da não cumulatividade, garantido pela CF, ao assegurar o direito de compensar os tributos incidentes em etapas anteriores com aqueles devidos em etapas subsequentes da cadeia econômica.”[5]

Ademais, verifica-se obscuridade no referido dispositivo, pois não discrimina se os alimentos e bebidas fornecidos são somente aqueles enquadrados no regime específico ou todos a serem adquiridos de bares e restaurantes.

Desse modo, imprescindível aguardar a regulamentação esclarecendo o tema, a qual também deverá abarcar o alcance da LC nº 214/2025 no que diz respeito aos demais estabelecimentos de alimentação fora do lar, por exemplo, padarias, cafetarias, confeitarias, docerias, entre outras.

Levando em consideração de que uma grande parcela das empresas integrantes do setor em comento estão enquadradas no Simples, recomenda-se às integrantes deste regime diferenciado a verificar O NOVO CENÁRIO DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, a fim de se atualizarem quanto às mudanças que a Reforma Tributária levará ao regime.

Diante do inédito panorama à vista, os bares, restaurantes e lanchonetes enfrentarão novos desafios para se adequar, porém, nesse momento, também surgem novas oportunidades em uma tributação elaborada de forma mais benéfica para este setor. Portanto, imprescindível que os detentores de negócios no ramo em comento acompanhem a regulamentação e ajustes que serão implementados no sistema, a fim de se adaptarem aos novos preceitos tributários.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

 

REFERÊNCIAS:

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp123.htm#anexoi.

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13419.htm

[3] Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/images/REPOSITORIO/scs/decos/NBS/Anexoa_Ia_NBSa_2.0a_coma_alteraa_esa_6.12.18.pdf

[4] Lista Completa:  https://cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=10&subclasse=5620101

[5] CAVALCANTI, Eduardo Muniz Machado. Tributação sobre o consumo: CBS, IBS e imposto seletivo. 1. ed. – São Paulo: Forense Jurídico, 2025.

Escrito por:

Rodrigo Santos

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